Processo 0714062-56.2024.8.02.0058
TJAL • Embargos de Declaração Cível
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DESPACHO Nº 0714062-56.2024.8.02.0058/50000 - Embargos de Declaração Cível - Arapiraca - Embargante: Maria Aparecida Floriano - Embargado: Banco Safra S/A - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão de págs. 258/263, proferido por esta 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, que, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de apelação cível interposto por Maria Aparecida Floriano, mantendo incólume a sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos iniciais de declaração de inexistência de relação jurídica acumulada com indenização por danos morais. O acórdão embargado (págs. 258/263) assentou que a contratação do mútuo consignado sob o benefício previdenciário da autora restou satisfatoriamente comprovada pelo banco embargado por meio de robusto acervo documental, composto pela Cédula de Crédito Bancário nº 36750162 (págs. 114/118), pelo Termo de Ciência (págs. 108/109), pelo Termo de Autorização do INSS (pág. 110), pelo Protocolo de Assinatura com QR Code (págs. 125/126), além de comprovante de transferência do valor contratado de R$ 22.763,14 para a conta bancária da autora (pág. 133) e extrato de débitos (págs. 145/149). Afastou-se, outrossim, a alegação de cerceamento de defesa arguida, sob o fundamento de que as provas documentais colacionadas aos autos mostraram-se inteiramente suficientes para o deslinde da controvérsia, amparando o julgamento antecipado da lide de forma legítima. Em suas razões recursais (págs. 1/8), a embargante aduziu a ocorrência de omissões no julgado, sustentando, em síntese, que o Colegiado não se debruçou detidamente sobre a preliminar de cerceamento de defesa decorrente da ausência de intimação das partes para especificação de provas e do julgamento antecipado da lide sem a realização de perícia técnica especializada no documento eletrônico. Ademais, alegou que houve omissão em relação à tese de fraude contratual, asseverando que o protocolo de assinatura digital e a selfie apresentados pelo embargado são idênticos aos de outro feito em curso (processo nº 0714064-26.2024.8.02.0058), o que demonstraria a falsidade documental e a invalidade do negócio jurídico, pugnando pelo acolhimento do recurso com efeitos infringentes para anular a sentença ou declarar a inexistência da avença. Devidamente intimado para se manifestar sobre os termos dos embargos opostos (pág. 10), o banco embargado apresentou suas contrarrazões (págs. 12/15), arguindo a total inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado integrando. Sustentou que a embargante busca unicamente rediscutir o mérito da causa por não se conformar com o provimento desfavorável emitido pelo colegiado, o que se mostra inadmissível na via estreita dos aclaratórios, requerendo a integral rejeição da manifestação recursal. É o relatório. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, datado eletronicamente. Juíza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des. Juíza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Fernando Macêdo Santos (OAB: 14225/AL) - Alexandre Fidalgo (OAB: 172650/SP) - Eloísa Júlia da Silva Lira (OAB: 18578/AL) - Eliz Rebeca Santos Balbino (OAB: 10309/AL) - Aline Matias Alves (OAB: 16742/AL) - Andreza Fagundes Messias da Silva (OAB: 20010/AL) - 319
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