Processo 0714064-26.2024.8.02.0058
TJAL • Procedimento Comum Cível
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ADV: ALEXANDRE FIDALGO (OAB 172650/SP), ADV: FERNANDO MACÊDO SANTOS (OAB 14225/AL) - Processo 0714064-26.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTORA: Maria Aparecida Floriano - RÉU: Banco Safra S/A - SENTENÇA Maria Aparecida Floriano, qualificada nos autos, ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência em face do Banco Safra S.A., também qualificado, sustentando, em síntese, que jamais celebrou o contrato de empréstimo consignado n. 36750032, no valor liberado de R$ 42.858,10 (quarenta e dois mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e dez centavos), cujas parcelas mensais de R$ 1.000,00 (mil reais) passaram a ser descontadas de seu benefício previdenciário a partir de outubro de 2024, segundo informação obtida no portal MeuINSS. Comprometeu-se a depositar em juízo a integralidade do valor creditado, requerendo a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais (fls. 1/11). Por meio da decisão de fls. 25/26, este juízo deferiu os benefícios da gratuidade de justiça, determinou a inversão do ônus da prova e concedeu a tutela de urgência para suspender os descontos das parcelas vinculadas ao contrato impugnado, sob pena de multa mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Citado, o Banco Safra S.A. apresentou contestação (fls. 73/116), pugnando pela revogação da gratuidade, pelo reconhecimento de conexão com a ação n. 0714062-56.2024.8.02.0058 e, no mérito, pela validade da contratação digital, lastreada em assinatura eletrônica por biometria facial, geolocalização e endereço IP, com apresentação do dossiê de contratação e da Cédula de Crédito Bancário (fls. 103/121). Em 28 de novembro de 2024, a parte autora juntou comprovante do depósito judicial da quantia de R$ 42.858,10 (quarenta e dois mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e dez centavos), correspondente à integralidade do valor creditado em sua conta corrente em razão do contrato impugnado (fls. 129/131), em conduta que evidencia, desde logo, a boa-fé objetiva norteadora de sua atuação processual. Sobreveio réplica (fls. 146/160), na qual a parte autora impugnou expressamente a autenticidade da assinatura eletrônica e demonstrou, mediante cotejo entre o dossiê de contratação destes autos e o do processo conexo n. 0714062-56.2024.8.02.0058, a coincidência absoluta entre data, horário e selfie biométrica de duas contratações formalmente distintas, circunstância sugestiva de reaproveitamento indevido de imagem. Proferida sentença de improcedência (fls. 161/166), os autos foram submetidos a recurso de apelação, e a egrégia 4.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, por unanimidade, sob a relatoria do Excelentíssimo Desembargador Márcio Roberto Tenório de Albuquerque, anulou o julgado por reconhecer cerceamento de defesa, em estrita aplicação da tese fixada no Tema n. 1.061/STJ, determinando o retorno dos autos à origem para regular dilação probatória (fls. 224/232). Devolvidos os autos, este juízo proferiu, sucessivamente, decisão saneadora simples (fls. 309/310), na qual delimitou o objeto probatório e intimou o banco réu a colacionar a selfie de verificação biométrica e a documentação complementar extraída da plataforma Certisign, e, posteriormente, decisão saneadora aprofundada (fls.…
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