Processo 0714070-03.2025.8.01.0001
TJAC • Procedimento Comum Cível
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ADV: JOAO RODHOLFO WERTZ DOS SANTOS (OAB 3066/AC), ADV: ANA CAROLINA LAGE CARLOS SOUZA (OAB 198888/MG), ADV: VANESSA FERREIRA DE ARAÚJO (OAB 172952/MG) - Processo 0714070-03.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Arrendamento Rural - AUTOR: José de Lima Farias - RÉU: Genezio Alves de Nazaret - Assim, considerando a impossibilidade técnica relatada para emissão da guia de recolhimento das custas da reconvenção, bem como visando assegurar o regular prosseguimento do feito e o exercício do direito de ação reconvencional, DEFIRO o pedido de fls. 227/228. Desde já, também DEFIRO o parcelamento das custas processuais relativas à reconvenção, em 06 parcelas, conforme autoriza o art.98, § 6º, doCódigo de Processo Civil. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração do valor das custas processuais incidentes sobre a reconvenção, observando-se a opção manifestada pela parte quanto ao recolhimento na modalidade "com previsão de acordo". Fica advertido a parte requerente que eventual descumprimento no pagamento pontual de cada parcela, acarretará a automática revogação do parcelamento. Comprovado o pagamento da primeira parcela, considerando, ainda, a manifestação expressa de interesse na autocomposição e tendo em vista os princípios da cooperação, consensualidade e solução adequada dos conflitos, designe-se audiência de conciliação, para data próxima, destacando a necessidade do comparecimento, cientificando as partes de que, o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, conforme o art. 344, §8º, do Código de Processo Civil (CPC). Conciliando-se as partes, venha-me os autos conclusos para homologação. Fica a parte reconvinte advertida que caso não seja celebrado acordo na audiência de conciliação, deverá proceder o recolhimento das custas processuais remanescentes (1,5%), no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data de realização da referida audiência, sob pena de não conhecimento do pleito reconvencional. Intimem-se. Cumpra-se.
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