Processo 0714073-36.2025.8.07.0018
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (4)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714073-36.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: INSTITUTO AVANTE, ESPORTE E SAUDE LTDA, ALTAMIRO OLIVEIRA DA CRUZ, INSTITUTO RENE, ESPORTE E SAUDE LTDA, CELIO RENE TRINDADE VIEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por INSTITUTO AVANTE, ESPORTE E SAÚDE LTDA, ALTAMIRO OLIVEIRA DA CRUZ, INSTITUTO RENE, ESPORTE E SAÚDE LTDA e CÉLIO RENE TRINDADE VIEIRA em face do DISTRITO FEDERAL (ID 254315601). Os autores pleiteiam o reconhecimento da imunidade tributária do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) sobre a operação de integralização de capital social de duas holdings patrimoniais. Os imóveis objeto da lide são: a) cinquenta por cento do imóvel localizado na SCL/S Quadra 211, Bloco A, Loja 09, registrado sob a matrícula nº 33.301 do 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, integralizado por cada sócio em suas respectivas holdings pelo valor de R$ 850.000,00 (ID 254315605 e ID 254315608); e b) o imóvel localizado na SQS 212, Bloco K, Apartamento 406, registrado sob a matrícula nº 133.302 do mesmo cartório, integralizado ao capital do Instituto Avante pelo valor de R$ 405.189,00 (ID 257839214). A petição de aditamento à inicial (ID 257839214), que incluiu o segundo imóvel, foi devidamente recebida por este Juízo (ID 258719713), vindo aos autos a petição inicial consolidada (ID 259637496). O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 254901831). Contra essa decisão foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados (ID 256127892). Na sequência, os autores noticiaram a interposição de agravo de instrumento (ID 257839214). O juízo manteve a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos em sede de retratação (ID 258199783). Devidamente citado, o DISTRITO FEDERAL apresentou contestação (ID 262579835). Preliminarmente, arguiu a inadequação da via eleita em razão da suposta necessidade de dilação probatória complexa para aferição de atividade imobiliária preponderante. No mérito, sustentou que a imunidade tributária prevista no artigo 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal não é absoluta, dependendo do exame da atividade preponderante da empresa adquirente, nos termos do artigo 37 do Código Tributário Nacional. Afirmou que o ITBI é devido sobre a diferença entre o valor venal do imóvel (avaliado pelo fisco) e o valor contábil de integralização, com base no entendimento de que a imunidade se limita ao valor nominal do capital social a ser integralizado. Réplica no ID 263776876, refutando as teses do réu e defendendo que a imunidade para a integralização originária de capital social é incondicionada, sendo irrelevante a atividade preponderante das sociedades. Instadas as partes a especificarem provas, os autores permaneceram inertes, deixando transcorrer o prazo sem manifestação (ID 266745064). O Distrito Federal, por sua vez, postulou a realização de perícia contábil para apurar a receita operacional das holdings (ID 265211711 e ID 269957665). Este Juízo determinou que o réu trouxesse aos autos os documentos dos processos administrativos de cobrança do ITBI (ID 270374572), o que foi cumprido pelo Distrito Federal (ID 276696734 e ID 276696735). Os autores manifestaram-se sobre os documentos fiscais apresentados (ID 279815775), alegando que a base de cálculo…
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