Processo 0714083-25.2025.8.07.0004

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0714083-25.2025.8.07.0004
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível do Gama
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0714083-25.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: LUCIANE CORREA VASCONCELOS DENUNCIADO A LIDE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação sob o rito ordinário ajuizada por Luciane Corrêa Vasconcelos contra Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB. Segundo consta na inicial, a parte autora afirmou ser usuária dos serviços de água e esgoto prestados pela ré, no imóvel situado na QR 31, Casa 24, Setor Leste, Gama/DF, inscrição nº 181527-1. Alegou que o fornecimento de água foi suspenso em 01/10/2025, em razão de débitos constantes da Ordem de Corte nº 9488733. Afirmou que as faturas referentes aos meses de junho, julho e agosto de 2025 foram pagas em 15/09/2025. Sustentou que a ordem de corte incluiu débitos pretéritos, relativos ao período de abril de 2021 a dezembro de 2024, no valor de R$ 20.243,53, já vencidos há mais de 120 dias. Também afirmou residir no imóvel com familiares, inclusive pessoa com esclerose múltipla e limitações de locomoção. Em razão disso, pediu a confirmação da tutela de urgência, para determinar que a ré restabelecesse o fornecimento dos serviços de água, enquanto baseado na cobrança de débitos pretéritos, possibilitando-lhe o pagamento das faturas relativas ao consumo efetivo. Foi proferida decisão no ID 252706698, por meio da qual foram deferidas a gratuidade de justiça e a tutela provisória de urgência. Determinou-se à ré que restabelecesse, no prazo de quatro horas, o fornecimento de água no imóvel da parte autora, em razão dos débitos descritos no ID 252567689, sob pena de multa. A ré apresentou contestação no ID 255001782. Alegou que o fornecimento foi interrompido em conformidade com a regulamentação da ADASA e após múltiplas notificações de débito. Sustentou que a ordem de serviço de corte incluiu débitos de abril de 2022 a agosto de 2025 e foi gerada em 05/09/2025, quando as faturas de junho a agosto de 2025 ainda estavam em aberto. A parte ré afirmou que a autora possuía débitos de janeiro de 2021 a dezembro de 2024 e de setembro e outubro de 2025, no valor nominal de R$ 20.862,80. Alegou que a autora chegou a firmar parcelamento, posteriormente cancelado pelo não pagamento da entrada. Defendeu a licitude da suspensão do serviço, com fundamento no art. 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/1995 e no art. 121, § 5º, da Resolução nº 14/2011 da ADASA. A ré também impugnou a inversão do ônus da prova. Argumentou que não houve hipossuficiência técnica ou informacional, pois os documentos e históricos de consumo estariam disponíveis à parte autora mediante requerimento. Ao final, pediu a improcedência dos pedidos, a revogação da tutela de urgência e a condenação da parte autora ao pagamento das verbas de sucumbência. A parte autora apresentou réplica no ID 258911970. Sustentou que a ré tentou imputar-lhe inadimplência recente, mas não enfrentou o fato central de que as faturas de junho, julho e agosto de 2025 foram quitadas em 15/09/2025. Alegou que, quando a ordem de corte foi emitida em 30/09/2025, não havia fatura vencida entre 60 e 120 dias que autorizasse a medida. No ID 260047993, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito. Os autos, então, vieram conclusos para julgamento. II. Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJDFT

O TJDFT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados