Processo 0714088-22.2026.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0714088-22.2026.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714088-22.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/A REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. SENTENÇA Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos ajuizada por ALLIANZ SEGUROS S.A. em face de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A. Narra a autora, em síntese, que o Condomínio Green Park, seu segurado, firmou com ela contrato de seguro na modalidade condomínio, representado pela apólice n.º 5177202575160015970 (ID 269338782), com cobertura para danos elétricos. Alega que, no dia 16/07/2025, houve sobrecarga na rede elétrica pública que teria atingido a rede interna do condomínio segurado, ocasionando a inoperância do elevador do Bloco E e a queima da central de interfones que atende aos Blocos C e D (ID 269338785 e ID 269338787). Aduz que, após regulação do sinistro n.º 300884481, apurou-se prejuízo de R$ 16.537,99, do qual foi descontada a franquia contratual de R$ 4.000,00, tendo sido paga ao segurado, em 22/10/2025, a indenização securitária de R$ 12.537,99 (ID 269338787 e ID 269338790). Sustenta que, com o pagamento, sub-rogou-se nos direitos do segurado, nos termos do art. 786 do Código Civil e do Enunciado n.º 188 do Supremo Tribunal Federal, sendo objetiva a responsabilidade da ré, concessionária de serviço público, nos termos do art. 37, § 6.º, da Constituição Federal e dos arts. 620 e 621 da Resolução Normativa n.º 1.000/2021 da ANEEL. Requer, ao final, a condenação da ré ao ressarcimento de R$ 12.537,99, corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros legais desde a citação. Regularmente citada, a ré apresentou contestação (ID 275825920), arguindo, preliminarmente: (i) falta de pretensão resistida, por ausência de prévia solicitação administrativa de ressarcimento junto à concessionária, nos moldes da Resolução Normativa n.º 1.000/2021 da ANEEL; e (ii) perda do objeto e impossibilidade de exame pericial, sob o argumento de que a autora, unilateralmente e sem qualquer ciência prévia da ré, providenciou o conserto dos equipamentos sinistrados antes da conclusão da regulação e sem oportunizar a realização de perícia técnica contraditória. No mérito, sustenta a ausência de nexo de causalidade entre o evento narrado e os serviços por ela prestados, nos termos do art. 621, I, c/c o art. 611 da Resolução Normativa n.º 1.000/2021 da ANEEL, bem como a imprestabilidade do laudo técnico unilateralmente produzido pela autora, a ausência de comprovação inequívoca do dano material e a inexistência de relação de consumo entre a seguradora e a concessionária, o que afastaria a pretendida inversão do ônus da prova. Pugna, ao final, pelo acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, pela total improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica (ID 279627559). Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir (ID 280316806), a ré manifestou expressamente seu desinteresse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (ID 280749495). A autora, por sua vez, intimada para o mesmo fim, quedou-se silente, certificando-se o decurso do prazo sem manifestação (ID 283468439). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Por não haver a necessidade de produção de outras provas e estando o feito maduro, passo ao seu julgamento,…

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