Processo 0714090-02.2025.8.07.0009
TJDFT • Monitória
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0714090-02.2025.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Inadimplemento (7691) AUTOR: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. REVEL: GABRIEL ALVES DE MELO PORTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença. Recebo a inicial. O presente cumprimento de sentença foi formulado pela parte autora e por seu(sua) advogado(a), visando à cobrança de quantia certa e honorários sucumbenciais. Assim, promova-se a retificação da autuação, alterando a classe do processo para cumprimento de sentença, e incluindo o(a) advogado(a) do requerente no polo ativo junto à parte autora. Promova-se a retificação do valor da causa para dele constar o indicado na inicial de cumprimento de sentença, qual seja, R$ 67.153,98. Retifique-se, incluindo ainda o assunto 9.149, bem como o referente aos honorários (10.655), acaso cobrados no presente cumprimento de sentença (marcando como principal, quando for o único objeto do cumprimento). Excluam-se os assuntos incompatíveis com a fase processual do cumprimento de sentença, mantendo o assunto principal da fase de conhecimento como assunto secundário. Altere-se o tipo de parte para "exequente" e "executado". Ante o exposto: 1) Intime-se o executado por carta com AR, na forma do artigo 513, § 2º, II, do CPC (revel), para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que a ausência de pagamento no prazo, ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC). Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.1) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação), o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC; vindo a impugnação, venham os autos conclusos para deliberação; 1.2) independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista ao credor para apresentar planilha de débito com inclusão das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC; 1.3) havendo citação por AR, e não sendo localizada a parte requerida no endereço da citação, aplicar-se-á o artigo 513, § 3º, do CPC (“considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274”); 1.4) retornando a diligência por carta com AR contendo informação de "ausente 3x", reitere-se o mandado por Oficial de Justiça, caso o endereço seja no DF, ou por AR - por uma segunda vez -, sendo o endereço localizado fora do DF. 2) Vindo nova planilha de débito nos moldes do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, venham os autos conclusos para decisão acerca de medidas constritivas para satisfação do crédito. Ressalte-se que, não satisfeito o débito no prazo legal, este juízo promoverá, em atenção aos princípios do impulso oficial e da efetividade da execução, consulta aos sistemas informatizados disponíveis a este juízo para localização e penhora de ativos e bens. (*) Observe-se que a intimação da Curadoria Especial (observando o prazo em dobro - trinta dias) deve ser realizada somente após encerrado o prazo do edital, eis que visa a apresentação de eventual impugnação, sendo que a intimação para pagamento é aquela realizada por meio do edital, direcionada à ré. Intime-se. Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
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