Processo 0714096-79.2025.8.07.0018
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714096-79.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ESTELITA ALVES DOS SANTOS REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada por Estelita Alves dos Santos contra o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS/DF. A autora, idosa de 86 anos, portadora de osteoporose grave (CID M81.0), relatou que o réu negou a autorização e o custeio do medicamento denosumabe (Prolia) 60 mg, prescrito por médico assistente reumatologista, sob o fundamento de que o fármaco não constava nas Diretrizes de Utilização do plano GDF Saúde para Terapia Imunobiológica Endovenosa. Pediu a condenação do réu a autorizar e custear o medicamento, o pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais e, após emenda à inicial (ID 259916631), o ressarcimento de R$ 840,00 (oitocentos e quarenta reais) despendidos com a aquisição e administração do fármaco, comprovados pela Nota Fiscal nº 81 (ID 259916633). O réu apresentou contestação (ID 265916172), na qual arguiu a inaplicabilidade do CDC por se tratar de plano de autogestão (Súmula 608 do STJ), a legalidade da negativa com base no art. 14, IX, da Portaria INAS nº 127/2024, o descumprimento do requisito (iii) da ADI 7265 (existência de alternativas terapêuticas), a natureza eletiva do tratamento e a ausência de dano moral. A 2ª Turma Recursal, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0703149-83.2025.8.07.9000, por unanimidade, deferiu a tutela de urgência recursal e determinou o custeio do medicamento pelo réu (Acórdão 2087256, ID 265965582), decisão que transitou em julgado em 24/03/2026 (ID 270286199). É o breve relatório. DECIDO. O conjunto probatório é suficiente para o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do CPC. Estão presentes a legitimidade das partes, o interesse de agir e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Não há preliminares a apreciar, tampouco prejudiciais de mérito. A inaplicabilidade do CDC aos planos de autogestão, suscitada pelo réu, é reconhecida (Súmula 608 do STJ), porém, não altera o dever de observância da boa-fé objetiva e da função social do contrato. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 7265/DF, em 18/09/2025, fixou que a cobertura de tratamentos fora do rol pode ser exigida desde que preenchidos, cumulativamente, cinco requisitos: (i) prescrição por médico ou odontólogo assistente habilitado; (ii) inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol (PAR); (iii) ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol de procedimentos; (iv) comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências de alto grau; e (v) existência de registro na ANVISA. A autora comprovou o preenchimento de todos esses requisitos. O medicamento Denosumabe foi prescrito pelo Dr. Lucas Santana, médico reumatologista inscrito no CRM/DF sob o nº 27.545, com RQE nº 22478 e 24766 (ID 254389864). Não há negativa expressa da ANS nem pendência de análise de proposta de atualização do rol para o Denosumabe na indicação de osteoporose, conforme se extrai da Proposta de Atualização do Rol juntada aos…
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