Processo 0714102-97.2026.8.07.0003

TJDFT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0714102-97.2026.8.07.0003
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Ceilândia
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714102-97.2026.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BELLE HORIZONTE EXECUTADO: DAVI DIAS HONDA FERREIRA, FLAVIA SANTOS DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por CONDOMINIO RESIDENCIAL BELLE HORIZONTE em desfavor de DAVI DIAS HONDA FERREIRA e FLAVIA SANTOS DE OLIVEIRA, objetivando a cobrança de cotas condominiais ordinárias e extraordinárias relativas à unidade 404 do Bloco 02 do condomínio exequente (ID 274574356). A parte exequente afirma que os executados são proprietários da referida unidade imobiliária e que, embora obrigados ao rateio das despesas comuns do condomínio, deixaram de adimplir as taxas condominiais vencidas nos períodos de 08/2024 a 04/2025 e de 11/2025 a 04/2026. Sustenta que o débito atualizado das despesas condominiais, acrescido dos encargos moratórios, totaliza R$ 5.960,36, conforme planilha de débitos juntada aos autos (ID 274574357). Sustenta que a convenção condominial prevê, para o caso de inadimplemento, incidência de multa de 2% e juros de mora de 1% ao mês, além da responsabilidade do condômino inadimplente por custas e honorários advocatícios em caso de procedimento judicial. Com base nessa previsão, requer a inclusão de taxa administrativa ou honorários convencionais no percentual de 20% sobre o débito, bem como o reembolso da despesa cartorária de R$ 139,93 referente à emissão da certidão de matrícula do imóvel. Com esses acréscimos, indica como valor executado a quantia de R$ 7.292,36. Ao final, requer a citação dos executados, preferencialmente por meio eletrônico, para que efetuem, no prazo de três dias, o pagamento integral do débito atualizado, indicado em R$ 7.292,36, acrescido de juros de 1% ao mês, multa de 2%, correção monetária e parcelas que vierem a vencer. Requer também que os executados sejam compelidos ao pagamento de honorários sucumbenciais e ao reembolso das custas processuais. O valor da causa foi atribuído em R$ 10.592,36. DECIDO. A petição inicial apresenta vícios sanáveis que impedem, neste momento, o regular prosseguimento da execução. Constatada a existência de irregularidades sanáveis, deve ser oportunizada à parte autora a emenda da inicial, na forma do art. 321 do CPC. 1) Na execução de título extrajudicial, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico imediato perseguido, nos termos do art. 292, I, do CPC, isto é, ao valor do débito exigível na data do ajuizamento, atualizado e acrescido dos encargos previstos no título ou na convenção, desde que documentalmente demonstrados. Embora seja admissível, no curso da execução, a inclusão de parcelas vencidas posteriormente ao ajuizamento, especialmente em obrigações de trato sucessivo, isso não autoriza, de plano, a inclusão estimativa de parcelas vincendas no valor da causa da execução inicial. No caso concreto, a própria inicial delimita o débito exigido em R$ 7.292,36, enquanto atribui à causa o valor de R$ 10.592,36, sem memória discriminada que justifique a diferença de R$ 3.300,00. Conforme a Tese firmada no IRDR 14 do TJDF: "No âmbito das relações jurídicas de trato sucessivo, é possível incluir, no valor da dívida, prestações vencidas e não pagas no curso do processo de execução, sem que isso implique ofensa à exigência de que a obrigação representada no título extrajudicial…

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