Processo 0714105-52.2026.8.07.0003
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714105-52.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ELIETE TEIXEIRA BARROS PAULO REU: JHESSICA PIL BELO FREITAS REQUERIDO: HOSPITAL MARIA AUXILIADORA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A necessidade de prova da situação de hipossuficiência econômica emana do art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal. A assistência judiciária não se reveste do caráter de benevolência, mas se apresenta como meio necessário à viabilização do acesso igualitário a todos os que buscam a prestação jurisdicional. Por não se tratar de um ato de caridade, deve restar criteriosamente concedido, a fim de evitar o mau uso do benefício por pessoas que têm condições de recolher custas e arcar com verbas de sucumbência. No presente caso, indefiro o pedido de justiça gratuita, ante a ausência da alegada hipossuficiência econômica apta a ensejar o deferimento do benefício. EMENDA À INICIAL Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência ajuizada por MARIA ELIETE TEIXEIRA BARROS PAULO em face de JHESSICA PIL BELO FREITAS e HOSPITAL MARIA AUXILIADORA S/A, partes qualificadas na inicial. A autora sustenta, em síntese, que foi submetida a procedimento de videocolonoscopia com polipectomia em 12/8/2025, evoluindo posteriormente com quadro de perfuração intestinal, necessidade de cirurgia de urgência, internação e complicações subsequentes, imputando às rés falha na prestação do serviço médico-hospitalar. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos referentes à coparticipação do procedimento cirúrgico posterior, incidentes sobre os proventos de aposentadoria percebidos por seu esposo. É o relatório. Decido. Nos termos dos arts. 319, 320 e 321 do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora instruir adequadamente a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da demanda, bem como individualizar de forma clara os pedidos formulados, os respectivos fundamentos e os prejuízos alegadamente suportados. No caso concreto, embora a narrativa inicial exponha, em tese, fatos potencialmente relevantes sob a perspectiva da responsabilidade civil médica e hospitalar, verifica-se a necessidade de regularização e complementação da petição inicial em pontos indispensáveis ao adequado desenvolvimento do feito e à própria apreciação segura do pedido de tutela provisória. Inicialmente, observa-se que a parte autora requer a suspensão de descontos incidentes sobre proventos percebidos por seu esposo, Osvaldo José do Amaral, sem, contudo, esclarecer adequadamente sua legitimidade ativa para pleitear, em nome próprio, tutela relacionada a verba titularizada por terceiro, tampouco informar se pretende eventual inclusão do referido beneficiário no polo ativo da demanda. Além disso, a inicial não veio acompanhada de documentação suficiente apta a demonstrar, de forma individualizada: a) os descontos efetivamente realizados; b) os valores cobrados; c) a periodicidade das cobranças; d) a vinculação específica dos descontos ao procedimento cirúrgico subsequente; e) a relação contratual pertinente ao alegado regime de coparticipação. Também se mostra necessária a juntada integral da documentação médica pertinente aos fatos narrados, especialmente: a) prontuários médicos completos; b)…
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