Processo 0714106-37.2026.8.07.0003
TJDFT • Usucapião
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714106-37.2026.8.07.0003 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: JOSE FRANCISCO DE SOUSA REQUERIDO: JOSE ROMUALDO SOARES DIAS, GERUSA OLIVEIRA NEGALHO DECISÃO Trata-se de ação de usucapião especial urbana, proposta por José Francisco de Sousa, em face de José Romualdo Soares Dias e Gerusa Negalho Dias. O autor alega exercer, desde o ano de 1989, posse mansa, pacífica, contínua, ininterrupta e com animus domini sobre imóvel urbano situado na QNO 02, Conjunto F, Casa 06, Ceilândia/DF, com área inferior a 250 m², utilizado exclusivamente para sua moradia e de sua família, afirmando jamais ter sofrido oposição de terceiros, não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural e nunca ter sido beneficiado por usucapião especial urbana, sustentando o preenchimento dos requisitos previstos no art. 183 da Constituição Federal e no art. 1.240 do Código Civil; requer, ao final, a declaração judicial da aquisição do domínio do imóvel, a citação pessoal dos réus proprietários tabulares, a citação dos confinantes e respectivos cônjuges, a citação por edital de eventuais interessados incertos e desconhecidos, a intimação das Fazendas Públicas da União e do Distrito Federal para manifestação de eventual interesse, a intimação do Ministério Público, a produção de todas as provas em direito admitidas e a condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais em caso de oposição infundada, atribuindo à causa o valor de R$ 90.869,73 e formulando pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sob alegação de hipossuficiência econômica . A petição inicial (ID 274575879) veio instruída com os seguintes documentos: procuração outorgada aos advogados constituídos (ID 274577147); declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo autor (ID 274577148); documento de identificação pessoal do autor (CNH) (ID 274577149); certidão de ônus/matrícula do imóvel usucapiendo (ID 274577150); comprovantes de pagamento de contas de energia elétrica, referentes a diversos períodos (IDs 274577151, 274577152, 274577153, 274577154, 274577156, 274577157, 274577158, 274577159, 274577160, 274577161, 274577162, 274577164, 274577166, 274577167, 274577168, 274577169, 274577170); comprovantes de pagamento de contas de água (CAESB) (IDs 274577163 e 274577171); comprovantes de pagamento de tributos e encargos relacionados ao imóvel, incluindo IPTU e outros documentos correlatos (IDs 274577172, 274577173, 274577174, 274577175, 274577176, 274577177, 274577178, 274577180, 274577181, 274577182, 274577183, 274577184, 274577185, 274577186, 274577187); comprovantes diversos de despesas e documentos indicativos da posse prolongada, inclusive registros fotográficos e arquivos consolidados de provas de posse (IDs 274577188, 274577189, 274577190, 274577191, 274577192, 274577193, 274577194, 274577295 e 274577296). DECIDO. Anote-se a prioridade na tramitação, tendo em vista que a parte autora é pessoa idosa conforme o artigo 1048, I, do CPC. Verifico que a petição inicial com os documentos e a instruem não satisfazem integralmente os requisitos definidos nos artigos 319 e seguintes do CPC. (i) A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).…
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