Processo 0714111-42.2025.8.07.0020

TJDFT • Produção Antecipada da Prova

Tribunal
Número CNJ
0714111-42.2025.8.07.0020
Classe
Produção Antecipada da Prova
Órgão Julgador
Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0714111-42.2025.8.07.0020 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: HUDSON RUGGERI DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Cuida-se de ação de exibição autônoma de documentos proposta por HUDSON RUGGERI DE OLIVEIRA em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., partes qualificadas. Embora o feito tenha sido inicialmente distribuído sob a classe “produção antecipada da prova”, houve adequação do rito para ação de exibição de documentos pelo procedimento comum, nos termos da decisão de ID 248966499. A parte autora relata que mantém relação jurídica com a instituição financeira ré, na condição de titular da conta n. 18.000-9, agência 8435-2, e que firmou operações de crédito com o banco. Sustenta necessitar da documentação contratual e bancária correspondente para análise das condições dos negócios celebrados e para verificação da viabilidade de eventual ação revisional, evitando, assim, o ajuizamento de demanda temerária. Aduz que tentou obter, extrajudicialmente, os documentos pretendidos, sem sucesso, motivo pelo qual requereu em juízo a exibição de extratos bancários da conta n. 18.000-9 no período de 2015 a 2017, contratos de operações de crédito, demonstrativos ou planilhas evolutivas dos contratos, bem como contrato de abertura de conta, limite de cheque especial e termo de adesão de tarifas. Após determinações de emenda à inicial (IDs 241916954, 248966499 e 251122595), a emenda de ID 254079719 foi recebida pela decisão de ID 255146492, que deferiu o pedido de exibição e determinou a citação da parte ré. Citado, o réu apresentou contestação no ID 258722873, acompanhada da manifestação de ID 258722877 e de documentos, arguindo, em síntese, ausência de interesse processual e inexistência de pretensão resistida, além da suficiência da documentação apresentada. Em réplica (ID 263578512), a parte autora impugnou as teses defensivas e sustentou a permanência de pendência documental. Após nova juntada promovida pelo réu, a parte autora reiterou, na petição de ID 266804394, que ainda restavam faltantes alguns contratos e demonstrativos. A decisão de ID 269864355 oportunizou à parte ré a apresentação dos documentos remanescentes, tendo o prazo transcorrido in albis, conforme certidão de ID 274155202. Vieram os autos conclusos para sentença, nos termos do despacho de ID 276948195. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada. É o caso, portanto, de julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC. Passo a análise das preliminares. A parte ré sustenta a ausência de interesse de agir, sob o argumento de que a parte autora não teria demonstrado pedido administrativo idôneo nem o pagamento das taxas necessárias para fornecimento da documentação. A preliminar não merece acolhimento. Isso porque os autos contêm elementos documentais aptos a evidenciar tentativa prévia de obtenção extrajudicial dos documentos, entre eles a notificação extrajudicial acompanhada de procuração (ID 241247790), o aviso de recebimento positivo (ID 241247792), os e-mails dirigidos à agência e/ou gerente (IDs 241247793, 241247794 e 241249345) e a reclamação formulada perante o…

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