Processo 0714112-44.2026.8.07.0003

TJDFT • Divórcio Litigioso

Tribunal
Número CNJ
0714112-44.2026.8.07.0003
Classe
Divórcio Litigioso
Órgão Julgador
2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia
Última publicação
13/05/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0714112-44.2026.8.07.0003 Classe judicial: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: C. C. D. S. REQUERIDO: B. A. N. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1- De início, retire a secretaria o registro de prioridade em face do Estatuto da criança e do adolescente e inclua os requerentes menores como "outros interessados" 2- Trata-se de processo contencioso de divórcio c/c partilha de bens e dívida, guarda e regulamentação de visitas e alimentos ajuizada por Cláudia Clementino de Souza por si e representando as menores requerentes: Giovana de Souza Araújo Nóbrega, Isabel de Souza Araújo Nóbrega e Fernanda Giovanna de Souza Araújo Nóbrega em face de Bruno Araújo Nóbrega. A 1ª requerente/divorcianda, postula, em tutela de urgência: (i) a concessão de medida para resguardar a meação da Requerente sobre créditos pendentes de recebimento pelo Requerido, determinando-se a reserva judicial de 50% dos valores; (ii) A determinação de que o Requerido mantenha o pagamento integral do aluguel no valor de R$ 1.862,00 (um mil, oitocentos e sessenta e dois reais) e da taxa condominial no valor de R$ 695,00 (seiscentos e noventa e cinco reais), totalizando R$ 2.557,00 (dois mil, quinhentos e cinquenta e sete reais) mensais, referentes ao imóvel residencial ocupado pela Requerente e pelas filhas menores As demais requerentes/alimentandas informam que são filhas do requerido e postulam, liminarmente, a fixação de alimentos provisórios em valor correspondente a 30% dos rendimentos líquidos do requerido. As requerentes postulam, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. 3- É o relato do necessário. Decido. (i) Preliminarmente, defiro a gratuidade de justiça às requerentes, considerando o disposto no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Anote-se. (ii) Em relação aos pedidos de tutela de urgência da primeira requerente/divorcianda, prosperam parcialmente. A concessão de medida para resguardar a meação sobre créditos pendentes de recebimento pelo requerido merece guarida à medida em que há probabilidade de direito à meação em face do casamento, sob regime da comunhão parcial de bens, realizado em 31.03.2009, sendo as ações ajuizadas dentro da vigência do casamento, havendo, ainda, perigo de dano e difícil reparação caso o requerido receba os valores e não repasse ao cônjuge sua meação, como já fez no recebimento de uma das ações. Todavia, quanto à determinação de que o requerido mantenha o pagamento do aluguel e taxa de condomínio do imóvel em que moram as requerentes, não merece guarida à medida em que os alimentos englobam gastos com moradia, de modo que no percentual a ser descontado em folha de pagamento do requerido, a título de alimentos, já devem está incluídos todos as despesas básicas das requerentes/alimentandas. (iii) Em relação aos alimentos em favor das filhas (requerentes/alimentandas), o pedido prospera. Consoante art. 4°, caput, da Lei nº 5.478/68 (aplicável ao caso em virtude do art. 327, §2°, CPC), “ao despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita”. Trata-se de hipótese de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, que pressupõe a probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC) e…

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