Processo 0714114-54.2025.8.07.0001
TJDFT • Recurso Especial
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0714114-54.2025.8.07.0001 RECORRENTE: BRB BANCO DE BRASÍLIA SA RECORRIDO: APARECIDA SERAFIM MATOS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADA. AÇÃO DE CONHECIMENTO. REVOGAÇÃO UNILATERAL DA AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO 4790/2020 BACEN. TEMA 1.085/STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Atendidos os requisitos previstos nos incisos II e III do art. 1.010 do CPC, afasta-se alegação de não conhecimento de recurso por violação ao princípio da dialeticidade. O recurso do réu ataca, de forma clara e direta, os fundamentos da sentença recorrida, demonstrando a necessária correlação lógica entre as razões e o conteúdo da sentença, o que afasta a alegada ofensa ao princípio da dialeticidade. 2. A Resolução 4.790/2020 do Banco Central do Brasil, em seu art. 6º, assegura ao titular da conta o direito de cancelar autorização de débito. 2.1. A prerrogativa conferida ao consumidor de cancelar a autorização de débitos na forma do art. 6º da Resolução 4.790 incide somente sobre contratos de crédito pessoal firmados após o início de sua vigência (01/03/2021). Na hipótese, os contratos foram emitidos em 02/02/2024 e 29/02/2024, posteriormente à vigência da resolução, ou seja, depois de 01/03/2021, de modo que se aplica o disposto no art. 6º da Resolução 4.790 do Bacen. 2.2. “( ) o ajuste quanto à forma de pagamento inserto no contrato de mútuo bancário comum, no qual se estabelece o desconto automático em conta-corrente, não decorre de imposição legal (como se dá com o desconto consignado em folha de pagamento), mas sim da livre manifestação de vontade das partes contratantes, passível, inclusive, de revogação, a qualquer tempo, pelo correntista/mutuário” (REsp 1872441/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/03/2022, DJe 15/03/2022). 3. A jurisprudência do STJ, firmada no julgamento do Tema 1.085, admite a validade de descontos em conta-corrente de empréstimos bancários comuns, desde que haja autorização do consumidor e enquanto esta perdurar, reconhecendo a possibilidade de revogação em qualquer tempo. 3.1. “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento” (REsp 1863973/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/03/2022, DJe 15/03/2022). 4. Comprovada a notificação extrajudicial da autora, solicitando o cancelamento dos descontos e a recusa do Banco, configurada a violação à Resolução do Bacen, à jurisprudência dominante do STJ e ao art. 51, IV do CDC. 5. Recurso conhecido e não provido. O recorrente alega afronta aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 104, 113, 313, 421, 422 e 586, todos…
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