Processo 0714115-46.2021.8.01.0001
TJAC • Inventário
Partes do processo (1)
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ADV: RAIMUNDO PRADO NETO (OAB 1153/AC), ADV: RAIMUNDO PRADO NETO (OAB 1153/AC), ADV: VICENTE ARAGÃO PRADO JÚNIOR (OAB 1619/AC), ADV: WEILLER WYSLER ZUZA DA SILVA (OAB 6420/AC), ADV: VICENTE ARAGÃO PRADO JÚNIOR (OAB 1619/AC), ADV: FELIPE VALENTE DA SILVA PAIVA (OAB 6340/AC) - Processo 0714115-46.2021.8.01.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: Francisco de Jesus da Silva - Sobreveio aos autos fato novo apto a alterar a composição do monte-mor. Conforme informado pelo inventariante às fls. 447/448, foi ajuizada Ação de Homologação de Transação Extrajudicial nº 5010447-47.2026, cujo objeto consiste na homologação do negócio jurídico de compra e venda celebrado em agosto de 1992 entre o Sr. Raimundo Alves da Costa, na qualidade de vendedor, e o próprio inventariante, na qualidade de comprador, visando ao reconhecimento da higidez da referida avença e da posse exercida sobre o imóvel desde aquela data. Sustenta o inventariante que contraiu matrimônio com a falecida em 13 de janeiro de 1984, de modo que, sendo reconhecido judicialmente que o imóvel foi adquirido na constância do casamento, a falecida faria jus à meação correspondente a 50% (cinquenta por cento) do bem. Em razão disso, requer a reinclusão do referido imóvel no acervo hereditário. As herdeiras, por sua vez, às fls. 476/480, requereram a apresentação de documentação complementar relativa ao negócio jurídico e à situação de bem móvel (veículo) e manifestaram-se contra a proposta de acordo. O inventariante se manifestou às fls. 484/485. Pois bem. Verifica-se que, quando da exclusão do imóvel do acervo hereditário, inexistiam elementos suficientes a demonstrar a existência de direito patrimonial do espólio sobre bem. Entretanto, a superveniência do ajuizamento da ação de homologação de transação extrajudicial, bem como a alegação de reconhecimento da aquisição do imóvel na constância do casamento, alteram o panorama fático até então existente. Nesse contexto, impõe-se a reinclusão do imóvel ao monte-mor, a fim de assegurar a correta composição do acervo hereditário e a observância do título judicial já formado (às fls. 449/475), assegurando a correta composição do acervo hereditário e a adequada apuração dos direitos sucessórios. Diante do exposto: I- Determino a reinclusão ao monte-mor do imóvel localizado na Rua Coqueiro, 186, Conjunto Xavier Maia, anteriormente excluído do acervo hereditário, em razão do reconhecimento, através da Ação de Homologação de Transação Extrajudicial nº 5010447-47.2026, da validade do contrato de compra e venda, celebrado em 1992, que concede ao meeiro a qualidade de posseiro do bem. Ademais, considerando o decurso de significativo lapso temporal desde a manifestação apresentada pelo inventariante às fls. 484/485, mostra-se necessária a atualização da documentação pertinente. Assim: II- Intime-se o inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a documentação atualizada requerida pelas herdeiras às fls. 476/480 e prossiga a requerer o que entender de direito. Intimem-se
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