Processo 0714126-34.2026.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0714126-34.2026.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
18ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714126-34.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ED WILSON DE JESUS SILVA REU: FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de declarar saneado o feito, passo à análise das preliminares arguidas na contestação apresentada pela requerida FUTURO PREVIDÊNCIA PRIVADA, ao ID 271954389. DA ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A requerida suscita a inépcia da petição inicial, ao argumento de ausência de documentos indispensáveis e de provas mínimas para análise da pretensão revisional, sustentando que a parte autora não teria instruído adequadamente a demanda com elementos capazes de comprovar a ilegalidade dos encargos contratuais questionados. A preliminar não comporta acolhimento. Nos termos do art. 330, § 1º, do CPC, a petição inicial será considerada inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando o pedido for indeterminado fora das hipóteses legais, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou quando contiver pedidos incompatíveis entre si. Não é essa, contudo, a hipótese dos autos. No caso, a parte autora narrou a existência de contrato de assistência financeira firmado com a requerida, indicou os encargos que entende abusivos, questionou a capitalização de juros e a metodologia de amortização adotada, formulando pedidos de revisão contratual, recálculo das parcelas e restituição de valores que reputa pagos a maior, conforme petição inicial de ID 269358243. Além disso, instruiu a demanda com contrato de assistência financeira de ID 269359902, parecer técnico particular de ID 269359904, contracheque de ID 269359909, extrato de consignações de ID 269359913 e demais documentos que reputou pertinentes à comprovação de suas alegações. A suficiência, a idoneidade e a força probatória desses documentos constituem matéria afeta ao mérito e serão oportunamente examinadas à luz do conjunto probatório produzido nos autos, não autorizando, neste momento processual, o indeferimento da petição inicial ou a extinção do processo sem resolução do mérito. Ademais, a própria contestação apresentada pela requerida ao ID 271954389 evidencia que foi possível compreender adequadamente os fatos narrados, os fundamentos jurídicos invocados e os pedidos deduzidos, tendo a parte ré impugnado de forma específica as teses autorais, inclusive quanto à validade da contratação, à regularidade da taxa de juros, à capitalização, à margem consignável, à inexistência de danos materiais e à impossibilidade de inversão do ônus da prova. Assim, inexistindo prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. DA CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR A requerida também argui ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que a parte autora não teria comprovado prévio requerimento administrativo ou negativa da instituição antes do ajuizamento da demanda. A preliminar deve ser rejeitada. O interesse de agir é aferido a partir da necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional pretendida, bem como da adequação da via processual eleita. No caso, a parte autora pretende a revisão de contrato de assistência financeira, com discussão acerca da regularidade da capitalização de juros, da metodologia de amortização, da eventual abusividade de encargos e da restituição de valores que entende indevidamente…

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