Processo 0714128-32.2025.8.04.1000

TJAM • Inquérito Policial

Tribunal
Número CNJ
0714128-32.2025.8.04.1000
Classe
Inquérito Policial
Órgão Julgador
11ª Vara Criminal da Comarca de Manaus - Criminal
Última publicação
15/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO Vistos e examinados. Trata-se de DENÚNCIA oferecida contra Sérgio Ronaldo Garcez Correa e Raiany da Cunha Marques, pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 171, caput, do Código Penal, e no artigo 299, caput, do Código Penal, na forma do artigo 29 do mesmo diploma legal. Os elementos de cognição produzidos demonstram, até então, suporte probatório mínimo a amparar a propositura da presente Ação Penal. A denúncia expõe pormenorizadamente o fato criminoso e suas circunstâncias, qualifica os acusados, classifica os crimes, apresentando rol de testemunhas. Dessa forma, vislumbro ausentes as causas que ensejem, a priori, rejeição da peça acusatória, identificadas no art. 395 do Código de Processo Penal. Consigno ainda que a pretensão punitiva estatal se encontra em pleno vigor, as partes são legítimas para figurarem no processo e as condições exigidas na lei para o exercício da ação penal foram observadas. Os indícios de autoria e materialidade se inferem dos instrumentos particulares de compra e venda (fls. 184/194, IP 1.5 e fls. 195/206, IP 1.6), do termo de autocomposição extrajudicial firmado com o Município de Manaus (fls. 176/181, IP 1.5), das declarações da conselheira fiscal Sônia Lofiego do Prado (fls. 9/12, IP 1.1), dos depoimentos dos demais condôminos e conselheiros (fls. 15/32, IP 1.1) e do relatório de inteligência financeira do COAF (fls. 208/217, IP 1.6 e fls. 218/226, IP 1.7). Portanto, estando presentes os requisitos do art. 41 do CPP e não sendo o caso de se aplicar o art. 395 do mesmo diploma, RECEBO a denúncia ofertada em desfavor de Sérgio Ronaldo Garcez Correa e Raiany da Cunha Marques, já qualificados, por satisfazer os requisitos legais. Passo à análise do pedido de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão formulado pelo Ministério Público (mov. 10.1). O órgão ministerial requereu a imposição de medidas cautelares consistentes no afastamento dos denunciados de qualquer função administrativa no Condomínio Edifício Ajuricaba, na proibição de acesso a documentos, contratos, sistemas e contas do condomínio, e na proibição de contato com testemunhas e conselheiros que figurem nos autos. A concessão de medidas cautelares diversas da prisão exige a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, nos termos do artigo 282 do Código de Processo Penal. No caso em exame, a fumaça do cometimento do delito está evidenciada pelos elementos de prova que instruem a denúncia, os quais demonstram a materialidade e os indícios suficientes de autoria quanto às alienações irregulares de patrimônio comum do condomínio, sem autorização assemblear e com supostos indícios de falsidade documental. O perigo decorrente do estado de liberdade dos acusados também se faz presente. Os denunciados exerciam funções de gestão e administração no condomínio, o que lhes conferia controle sobre documentos, contratos, sistemas informatizados e contas bancárias da entidade. A permanência dos acusados nessas funções ou o livre acesso a tais registros representa risco concreto de reiteração de condutas semelhantes, de dissipação patrimonial e de embaraço à instrução criminal, especialmente pela possibilidade de ocultação ou destruição de provas documentais relevantes para a elucidação dos fatos. Ademais, há necessidade de resguardar a integridade das testemunhas arroladas, que são condôminos e membros do conselho fiscal do próprio edifício, os quais poderiam sofrer pressões ou…

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