Processo 0714129-89.2026.8.07.0000

TJDFT • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0714129-89.2026.8.07.0000
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
8ª Turma Cível
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0714129-89.2026.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS EMBARGADO: NEUROPERK COMERCIO E LOCACAO DE PRODUTOS MEDICOS S/A D E C I S Ã O Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Postal Saúde - Caixa de Assistência e Saúde dos Empregados dos Correios em face da decisão desta Relatoria que não conheceu do Agravo de Instrumento e julgou o Agravo Interno prejudicado, ante o não recolhimento do preparo (ID 84504909). Nas razões dos aclaratórios (ID 84633252), o Embargante sustenta, em síntese, que a decisão embargada foi contraditória e omissa, ao não conhecer do Agravo de Instrumento por ausência de preparo recursal e, simultaneamente, considerar prejudicado o Agravo Interno interposto contra o indeferimento da gratuidade de justiça. Aduz que o não conhecimento do Agravo de Instrumento ocorreu sem a prévia apreciação do Agravo Interno, o que configura incongruência lógica. Assevera que a utilidade do Agravo Interno, cuja finalidade era viabilizar a revisão colegiada da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça, foi esvaziada. Acrescenta que a decisão incorre em omissão ao deixar de enfrentar a impossibilidade de se exigir preparo antes da manifestação do Órgão Colegiado sobre o Agravo Interno. Defende que a solução adotada viola o direito de acesso à justiça, a primazia do julgamento de mérito e a sistemática recursal prevista no Código de Processo Civil. Pugna pelo provimento dos aclaratórios, a fim de sanar os vícios apontados e viabilizar o regular processamento do Agravo Interno. Contrarrazões da Embargada, pelo não provimento do recurso integrativo (ID 85320664). É o relatório. Decido. Conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC/15, os Embargos de Declaração são cabíveis contra decisão judicial que estiver eivada de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, admitindo-se, excepcionalmente, a modificação do decisum. No caso concreto, ao manejar o Agravo de Instrumento, o Recorrente colacionou documentos que reputava suficientes para demonstrar a alegada hipossuficiência econômica e requereu a isenção do preparo recursal. Contudo, esta Relatoria indeferiu a benesse e determinou o recolhimento do preparo, com expressa advertência quanto às consequências do descumprimento (ID 83078026). Apesar da regular intimação, o Agravante permaneceu inerte quanto ao recolhimento das custas, optando por interpor Agravo Interno (ID 83452578). Nesse cenário, diante da ausência de preparo, impôs-se o não conhecimento do Agravo de Instrumento, restando prejudicado o Agravo Interno, em estrita observância aos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal. Frise-se que a jurisprudência desta eg. 8ª Turma Cível é firme no sentido de que, indeferida a gratuidade de justiça e oportunizado o recolhimento das custas, a ausência de preparo inviabiliza o conhecimento do recurso, ainda que a controvérsia recursal envolva o direito ao benefício: “AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE. PREPARO. NÃO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A Carta Política de 1988, resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e…

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