Processo 0714131-59.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0714131-59.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma Cível
Última publicação
19/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da União  TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS     Gabinete do Des. Carlos Alberto Martins Filho  NÚMERO DO PROCESSO: 0714131-59.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MRCF AUTO LOCADORA E SERVICOS LTDA AGRAVADO: MARCIA DE FATIMA PEREIRA BERNARDES D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por MRCF AUTO LOCADORA E SERVICOS LTDA contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, que, nos autos do processo n. 0747878-31.2025.8.07.000, suspendeu o curso do processo por 6 (seis) meses, nos seguintes termos (ID 268323932, na origem): Vê-se no ID 267746697 que as partes convencionaram a suspensão do processo. Defiro a suspensão do processo até 10/09/2026 (seis meses). Fica o credor intimado de que, havendo inadimplemento neste período, deverá peticionar postulando a retomada da execução. Não havendo manifestação do credor durante este período, retornem conclusos, independentemente de qualquer outra intimação. Nas razões recursais, a parte agravante sustenta a necessidade de homologação do acordo extrajudicial e suspensão do feito até o cumprimento integral, nos termos do art. 922 do CPC. Aduz que a decisão agravada não procedeu à homologação do acordo, limitando-se a suspender o processo, por prazo inferior ao acordado. Sustenta que a decisão agravada acolheu apenas parte do acordo, esvaziando a vontade das partes quanto às consequências do inadimplemento e à redefinição do valor devido, criando situação de insegurança jurídica. Afirma que a suspensão do feito sem a prévia homologação dos termos avençados impede que o acordo se converta em título executivo judicial, o que compromete sua eficácia e gera risco de tumulto processual, especialmente na hipótese de descumprimento parcial do parcelamento. Alega que, diante da decisão recorrida, eventual inadimplemento levaria à necessidade de desconsideração dos pagamentos realizados e ao recálculo da dívida original, em afronta à economia processual. Defende, ademais, que a decisão contraria a Portaria Conjunta nº 153, de 11 de dezembro de 2024, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, segundo a qual o procedimento adequado consiste na homologação da transação, com resolução de mérito quanto ao valor e às condições ajustadas, seguida da suspensão da execução pelo prazo concedido para cumprimento. Defende que o art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil impõe o dever de homologação da transação quando preenchidos os requisitos formais, não se tratando de faculdade judicial. Afirma, ainda, que o afastamento das cláusulas penais e da confissão de dívida desestimula a autocomposição e rompe a isonomia processual, beneficiando indevidamente a inadimplência. Liminarmente, requer a concessão de efeito ativo para determinar a imediata homologação do acordo celebrado entre as partes, convertendo-o em título executivo judicial, com validação integral da confissão de dívida, das cláusulas penais e do novo valor ajustado, mantendo-se a suspensão do feito apenas como consequência do prazo concedido para cumprimento. No mérito, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada, confirmando a tutela recursal e assegurando a homologação da transação nos termos pactuados, em observância à segurança jurídica, à autonomia da vontade das partes e à Portaria Conjunta nº 153/2024 do TJDFT.…

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