Processo 0714134-55.2024.8.07.0009
TJDFT • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0714134-55.2024.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. REU: YURI DOS SANTOS MESQUITA SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária em garantia, sob o rito do Decreto-Lei nº 911/69, ajuizada por Banco Andbank (Brasil) S.A. contra Yuri dos Santos Mesquita. Segundo consta na inicial, as partes celebraram contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária (Cédula de Crédito Bancário nº AF00072383), tendo por objeto o veículo Fiat/Argo Drive 1.0, ano 2019, placa PBQ6489, e, configurada a mora do devedor, comprovada pela notificação extrajudicial, pretendeu o credor a busca e apreensão do bem. Em razão disso, pediu a concessão liminar da busca e apreensão do veículo e, ao final, a consolidação da propriedade e da posse plena do bem em seu favor. Distribuída a demanda à 1ª Vara Cível de Samambaia, sobreveio a decisão de ID 209742403, que declinou da competência em favor desta 2ª Vara Cível, por prevenção decorrente de demandas anteriores entre as mesmas partes (artigos 59 e 286, inciso II, do Código de Processo Civil). Pela decisão de ID 210572271, deferiu-se a liminar de busca e apreensão, determinando-se a apreensão do bem, a citação do réu e a anotação da restrição judicial no RENAVAM, por meio do sistema RENAJUD, com a advertência de que, frustradas as diligências, deveria a parte autora ser intimada a converter a ação em execução, nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69. No curso do feito, foi noticiada a cessão do crédito ao FIDC Creditas Tempus III (ID 224545799 e seguintes). Realizadas diligências, certificou-se que o réu possui endereço conhecido, mas o veículo não foi localizado (ID 239260462), abrindo-se à parte autora a oportunidade de indicar a localização do bem ou de requerer a conversão da ação em execução, sob pena de extinção. Por fim, pela petição de ID 268529084 e ID 268529087, a parte autora informou que, embora configurada a mora ao tempo do ajuizamento, o réu regularizou o contrato após a propositura da demanda, razão pela qual requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto e do interesse de agir (artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil), com a condenação do réu ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade (artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil, e artigo 395 do Código Civil), o cancelamento da restrição judicial inserida via RENAJUD e o recolhimento do mandado eventualmente expedido. Requereu, ainda, a habilitação dos atuais patronos e a exclusividade das intimações em seus nomes. É o relatório. Decido. II. Fundamentação O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a dilação probatória, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão remanescente é exclusivamente de direito e a própria parte autora requereu a extinção do processo. A parte autora informou que a mora que justificou o ajuizamento da ação foi purgada após a propositura da demanda, com a regularização do contrato pelo réu, e, por isso, postulou a extinção do feito. Com a satisfação superveniente da obrigação que constituía a causa de pedir, deixou de subsistir o interesse processual no prosseguimento da…
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