Processo 0714137-06.2026.8.07.0020
TJDFT • Reconhecimento e Extinção de União Estável
Última movimentação
Número do processo: 0714137-06.2026.8.07.0020 Classe: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens, guarda e alimentos, proposta A.N.M. em face de I.A.S. Analisando a inicial, verifico a necessidade de regularização da representação processual e de complementação de informações essenciais à tramitação do feito pelo "Juízo 100% digital", instituído pela Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021, bem como de adequada delimitação da pretensão deduzida em juízo. Com relação à tramitação eletrônica, mostra-se necessária a indicação de dados atualizados da advogada da parte autora, bem como autorização expressa para sua utilização no processo judicial. Verifica-se dos extratos de conta bancária (ID 280334662, 280334663 e 280334665) que a requerente realiza movimentações financeiras, a contrário da alegada ausência de renda da inicial. De outro lado, a inicial apresenta cumulação entre ação de reconhecimento e dissolução de união estável e fixação de alimentos à ex-companheira em face do companheiro e pretensão de definição da guarda compartilhada do filho menor. É o breve relatório. Decido. Da cumulação do pedido de reconhecimento e dissolução de união estável com fixação de alimentos e de guarda do filho menor. O artigo 327 do Código de Processo Civil admite, em tese, a cumulação de pedidos, ainda que submetidos a procedimentos diversos, desde que seja adotado o procedimento comum (art. 327, §2º, do CPC). Entretanto, a admissibilidade abstrata da cumulação não afasta o dever do magistrado de verificar, no caso concreto, se a reunião das pretensões preserva a efetividade da tutela jurisdicional e a finalidade dos procedimentos especiais instituídos pelo legislador, especialmente quando estiverem em discussão direitos indisponíveis ou interesses de crianças e adolescentes. Nas ações de família, a atuação jurisdicional deve ser orientada não apenas pelos princípios da economia processual e da concentração dos atos processuais, mas também pelos princípios da cooperação (art. 6º do CPC), da adequação procedimental (arts. 139, II e VI, do CPC), da proteção integral e da prioridade absoluta asseguradas às crianças e adolescentes (art. 227 da Constituição Federal e art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente). A concentração de diversas pretensões em um único processo representa técnica processual útil quando favorece a solução integral do conflito. Todavia, essa mesma concentração deixa de atender à finalidade do processo quando acaba por submeter direitos existenciais urgentes ao mesmo iter procedimental de pedidos que, por sua própria natureza, reclamam ampla dilação probatória. É justamente essa situação que se verifica na hipótese dos autos. Diversamente das pretensões patrimoniais decorrentes da dissolução da sociedade conjugal ou da união estável, os pedidos de guarda e regulamentação da convivência familiar possuem como objeto central a definição da solução que melhor atenda ao interesse da criança ou do adolescente, exigindo do magistrado cognição substancialmente distinta. A definição do regime de guarda não decorre da simples aplicação das regras de direito material, tampouco da verificação de fatos pretéritos, mas da construção de um juízo prospectivo acerca da organização familiar que melhor assegure o desenvolvimento físico, emocional, psicológico e social do menor. Por essa razão, tais demandas…
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