Processo 0714145-17.2025.8.07.0020

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0714145-17.2025.8.07.0020
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Águas Claras
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Número do processo: 0714145-17.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIELLA MESQUITA LIMA DIAS REQUERIDO: IDEAL SUPERMERCADOS LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por DANIELLA MESQUITA LIMA DIAS em desfavor de IDEAL SUPERMERCADOS LTDA, partes qualificadas nos autos. Narra a autora, em suma, que no dia 15/3/2025, estava no supermercado demandado quando sofreu acidente, que resultou na fratura de dois ossos do pé esquerdo; no local do acidente existiam obras elétricas em andamento, sem qualquer aviso ou sinalização do risco, o que provocou o acidente. Relata que precisou realizar cirurgia de emergência para colocação de placas e parafusos no local da fratura, o que lhe impossibilitou de trabalhar por mais de seis semanas. Tece arrazoado jurídico sobre responsabilidade civil e aponta danos materiais relativos a despesas médicas de R$ 746,53 e lucros cessantes de R$ 46.102,50 (quarenta e seis mil e cento e dois reais e cinquenta centavos). Defende que o acidente lhe causou danos de natureza extrapatrimonial. Ao final, requer a condenação do réu ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 46.849,03 (quarenta e seis mil e oitocentos e quarenta e nove reais e três centavos; e danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Com a inicial, trouxe documentos. Custas recolhidas. Emenda pelas petições id. 244634019 e id. 246640601. Citado, o réu apresentou contestação e documentos, id. 255229982. No mérito, aduz que, mesmo sem reconhecimento de culpa, prestou assistência à autora e reembolsou os valores gastos com medicamentos, consulta médica, sandália ortopédica e coparticipação no plano de saúde. Ofereceu, ainda, R$ 6.000,00 (seis mil reais) para resolver o litígio, que não foi aceito pela autora. Atribui que não é responsável pelo acidente, pois houve culpa exclusiva da vítima; já ressarciu os gastos médicos e os demais pedidos caracterizam enriquecimento sem causa. Réplica pela autora, id. 259316825. A parte ré foi intimada para comprovar fazer jus à gratuidade de justiça e ambas as partes para especificação de provas. Não houve qualquer manifestação. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, constato que o deslinde da controvérsia jurídica demanda apenas a produção de prova documental e não houve pedido de dilação probatória pelas partes, razão pela qual promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC. Indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu, pois, intimado a comprovar, por meio de juntada de cópia do mais recente balanço patrimonial, devidamente assinado por contabilista, a hipossuficiência alegada, ficou inerte. Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional. De início, pontuo que os fatos subjacentes à pretensão se deram no contexto de uma relação de consumo, a reclamar a incidência das normas protetivas, hauridas do microssistema regente da matéria, versando a alegação da parte autora, no caso específico dos autos, sobre a ocorrência de danos (materiais e imateriais), decorrentes, em tese, de acidente de consumo. Nesse contexto, cuidando-se de relação jurídica disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), impera assentar que, à luz da controvérsia…

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