Processo 0714147-25.2022.8.07.0009
TJDFT • Cumprimento de Sentença
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0714147-25.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KEYTHY RAYANNE QUEIROZ FIGUEIREDO EXECUTADO: INTERBRASIL DISTRIBUIDORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à penhora apresentada pela executada, na qual requer a atribuição de efeito suspensivo ao presente cumprimento de sentença e, ao final, a declaração de inexigibilidade da obrigação, ao argumento de que teria sido constatada fraude processual relacionada aos fatos discutidos na fase de conhecimento, sustentando, para tanto, a existência de escritura pública de declaração lavrada por terceiro e a suposta instauração de providências junto à Polícia Civil e à OAB. A exequente apresentou manifestação, pugnando pela rejeição da impugnação e pelo prosseguimento dos atos executivos. Decido. Nos termos do art. 525, § 1º, do Código de Processo Civil, a impugnação ao cumprimento de sentença possui objeto restrito, não se prestando à rediscussão de matérias já apreciadas e definitivamente decididas na fase de conhecimento. A denominada escritura pública de declaração apresentada pela executada consiste em documento unilateral produzido após o encerramento da fase de conhecimento, o qual não possui aptidão para desconstituir a coisa julgada formada nos autos, tampouco para demonstrar a inexigibilidade da obrigação exequenda. No caso, verifica-se que a executada busca rediscutir a validade da fiança prestada por Israel dos Santos Gomes e a alegada omissão acerca de seu estado civil, matérias que constituíram objeto dos presentes embargos de terceiro e foram definitivamente solucionadas por sentença transitada em julgado. Ressalte-se que eventual notícia de prática de ilícito ou instauração de investigação criminal não possui o condão de suspender automaticamente os efeitos do título executivo judicial, inexistindo decisão judicial apta a afastar sua eficácia ou a comprometer a exigibilidade da obrigação reconhecida nestes autos. Ademais, o presente cumprimento de sentença tem por objeto a satisfação dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor da exequente, verba de titularidade autônoma do advogado e de natureza alimentar, nos termos do art. 85, § 14, do CPC. Não demonstrada qualquer das hipóteses previstas no art. 525, § 1º, do CPC, inviável a atribuição de efeito suspensivo à impugnação. Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Considerando a certidão de cumprimento integral da ordem SISBAJUD e a inexistência de causa apta a afastar a exigibilidade do crédito, converto em penhora o valor bloqueado. Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará em favor da parte exequente, referente ao valor de ID 255044940 (R$ R$ 16.615,99 (dezesseis mil e seiscentos e quinze reais e noventa e nove centavos). Intime-se a parte exequente para que informe seus dados bancários, a fim de viabilizar a liberação do valor. Prazo: 5 dias. Efetivada a transferência e satisfeito integralmente o crédito, intime-se a exequente para ciência e, nada sendo requerido, venham os autos conclusos para extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Intimem-se. Datada e assinada eletronicamente. 4
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