Processo 0714151-47.2026.8.07.0001

TJDFT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0714151-47.2026.8.07.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0714151-47.2026.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MRV PRIME PROJETO GOIAS I INCORPORACOES SPE LTDA EXECUTADO: FABIO DAS CHAGAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Mrv Prime Projeto Goiás I Incorporações SPE Ltda. em face de Fabio das Chagas, fundada em instrumento particular de confissão de dívida. Por meio da decisão de ID 270304159, a exequente foi intimada para apresentar memória do débito com indicação da taxa de juros e do índice de correção monetária utilizados, bem como para comprovar o recolhimento das custas iniciais. Em manifestação de ID 273551801, a exequente comprovou o pagamento das custas processuais. Contudo, não apresentou demonstrativo do débito apto a evidenciar os critérios de atualização empregados, especialmente a taxa de juros e o índice de correção monetária utilizados. Decido. Embora a determinação constante do ID 270304159 não tenha sido integralmente cumprida, verifico que a exequente providenciou o recolhimento das custas iniciais, demonstrando interesse no prosseguimento da demanda. Considerando que o processo ainda se encontra em fase inicial e visando prestigiar os princípios da cooperação, da primazia do julgamento do mérito e da instrumentalidade das formas (arts. 4º, 6º e 317 do CPC), entendo adequado conceder à parte exequente uma última oportunidade para regularização da petição inicial. Ressalto que o demonstrativo discriminado e atualizado do débito constitui requisito da execução por quantia certa, nos termos do art. 798, parágrafo único, I e II, do CPC, sendo indispensável a indicação dos parâmetros efetivamente utilizados para atualização da dívida, inclusive taxa de juros e índice de correção monetária. Diante disso, concedo à exequente nova e derradeira oportunidade para emendar a petição inicial, devendo apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, memória discriminada e atualizada do débito, com indicação expressa da taxa de juros e do índice de correção monetária utilizados na evolução da dívida. Advirta-se que o descumprimento da presente determinação implicará o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 801, 330, I, e 485, I, do CPC. Intime-se. Santa Maria/DF, 27 de julho de 2026. Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)

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