Processo 0714153-69.2026.8.07.0016
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714153-69.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FERNANDO AUGUSTO OLIVEIRA DE CARVALHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A O relatório é dispensável, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Não há necessidade de produção de outras provas. O feito comporta julgamento antecipado, porque a controvérsia é de direito e os fatos relevantes já estão suficientemente documentados. Estão presentes a legitimidade das partes, o interesse de agir e os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Não há preliminares nem prejudiciais pendentes de exame. O autor afirma, na petição inicial, que foi aprovado no concurso para o cargo de Cadete Policial Militar da Polícia Militar do Estado do Paraná e que necessitava de afastamento da PMDF para participar do Curso de Formação de Oficiais, sem perda do vínculo e com manutenção da remuneração na corporação de origem; posteriormente, emendou a inicial para juntar nova procuração e comprovar a convocação para a posse em 24/02/2026 e o início do curso em 25/02/2026, conforme ID 266230450 e ID 266230452. A tutela de urgência foi parcialmente deferida para autorizar o afastamento do autor da PMDF, sem vencimentos, a partir de 24/02/2026, para frequentar o Curso de Formação de Cadete da PMPR, nos termos da decisão de ID 266312262. O Distrito Federal contestou no ID 272325316, e sustentou, em síntese, que não existe amparo legal para manutenção simultânea da remuneração da PMDF quando o próprio Curso de Formação da PMPR já corresponde a cargo remunerado, com investidura funcional e efeitos financeiros próprios. A controvérsia principal da demanda consiste em definir se o autor pode afastar-se da PMDF para frequentar o CFO da PMPR sem rompimento imediato do vínculo funcional com a corporação de origem e se há eventual direito a percepção da remuneração atrelada a PMDF. A resposta à primeira questão é positiva. O acesso aos cargos públicos integra garantia constitucional e não pode ser esvaziado por solução administrativa que imponha ao servidor ou militar o desligamento definitivo do cargo de origem antes da conclusão do novo processo formativo. A jurisprudência do TJDFT admite o afastamento de policial militar da PMDF para participação em curso de formação relativo a outro cargo público, inclusive em unidade federativa diversa, com preservação do vínculo funcional e sem caracterização de acumulação ilícita de cargos, desde que não haja percepção simultânea de remunerações (Acórdão 1397292, 0728303-31.2021.8.07.0016, Rel. Fernando Tavernard, 3ª Turma Recursal, DJe 16/02/2022). Confira-se excerto: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR DO DF. APROVAÇÃO EM OUTRO CARGO PÚBLICO. VIABILIDADE DE AFASTAMENTO PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO, EM OUTRA UNIDADE FEDERADA, SEM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO, CUJA PERCEPÇÃO DEVE SER DE APENAS UMA FONTE PAGADORA. INOCORRÊNCIA DE CUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS. DESCONSTITUIÇÃO DO LICENCIAMENTO, A PEDIDO, DAS FILEIRAS DA PMDF: CONDIÇÃO DE AGREGADO. RECURSO IMPROVIDO. (...) VI. Lado outro, insta salientar que a citada Portaria regulamentadora 927/2014 – PMDF tem por escopo propiciar aos militares tratamento isonômico com os demais servidores públicos que possuem o benefício de…
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