Processo 0714158-39.2026.8.07.0001
TJDFT • Embargos À Execução
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Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Processo nº 0714158-39.2026.8.07.0001 Embargos à Execução Embargantes: Striker Bar Restaurante e Entretenimento Ltda e Luiz Afonso Gonçalves Braga Embargada: Fornec Engenharia Ltda — Decisão saneadora — Trata-se de embargos à execução opostos por Striker Bar Restaurante e Entretenimento Ltda e Luiz Afonso Gonçalves Braga em face de Fornec Engenharia Ltda, em razão da execução de título extrajudicial nº 0709729-15.2025.8.07.0017, que tem por objeto a cobrança de R$ 1.089.224,56, fundada em Termo de Entrega Definitiva de Obra e Relatório de Saldo Financeiro assinado em 22/08/2025, correlacionado ao Contrato de Prestação de Serviço — Empreitada Global nº 054/2024. Em sua defesa, a parte embargante alegou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do embargante Luiz Afonso Gonçalves Braga, ao argumento de que assinou o contrato e o termo apenas na qualidade de representante legal da pessoa jurídica contratante, invocando a autonomia patrimonial da sociedade limitada (arts. 49-A e 1.052 do Código Civil) e a ausência de assunção pessoal de solidariedade (art. 265 do Código Civil). No mérito, sustentou a inexigibilidade do título executivo em razão da compensação (art. 368 do Código Civil) com crédito muito superior titularizado pela primeira embargante, decorrente da cláusula penal contratual de 5% do valor do serviço por dia de atraso, prevista na seção "PENALIDADES E RESCISÃO" do contrato de empreitada. Alegaram os embargantes que o prazo de execução era de 120 dias contados de 04/07/2024, expirando em 04/11/2024, e que a obra somente teria sido concluída em 08/03/2025 — atraso de 124 dias — ou, sob o aspecto formal, em 22/08/2025, data de assinatura do Termo de Entrega Definitiva de Obra — atraso de 294 dias. Aduziram, ainda, vício de consentimento na assinatura do termo, alegando pressão para formalizar a entrega da obra já em atraso. Subsidiariamente, sustentaram excesso de execução decorrente da metodologia adotada pela embargada na planilha de atualização (ID 272351021), que aplica cumulativamente correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês, em suposta violação ao art. 406 do Código Civil (com a redação da Lei n.º 14.905/2024), pugnando pela aplicação exclusiva da Taxa SELIC como fator único de atualização. Postularam a concessão de efeito suspensivo, o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, a procedência integral para declarar extinta a obrigação pela compensação e, subsidiariamente, o reconhecimento do excesso de execução mediante perícia contábil. Vê-se que na decisão de ID 269380968 foi determinada a emenda à petição inicial para instrução dos autos com as peças processuais relevantes extraídas dos autos da execução correlata, cumprida por meio da petição de ID 272351006, na qual os embargantes juntaram, dentre outros documentos, cópia do contrato social consolidado (8ª Alteração Contratual — ID 272351010), procuração (ID 272351011), comprovante das custas iniciais (ID 272351017), petição inicial e título executivo do feito executivo (IDs 272351018 e 272351020), demonstrativo de débito (ID 272351021), decisão de admissão da execução (ID 272351023), mandado e certidões de citação (ID 272351024) e o contrato de empreitada (ID 272351026). Já na decisão de ID 273154353 foram recebidos os embargos, sem efeito suspensivo, por ausência de garantia…
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