Processo 0714159-27.2026.8.07.0000

TJDFT • Reclamação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0714159-27.2026.8.07.0000
Classe
Reclamação Criminal
Órgão Julgador
2ª Turma Criminal
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete Desembargador JAIR SOARES Número do processo: 0714159-27.2026.8.07.0000 Classe judicial: RECLAMAÇÃO CRIMINAL (12122) RECLAMANTE: SAMUEL ALISON GARCIA LEAL RECLAMADO: JUIZ DE DIREITO DO 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRASÍLIA O reclamante reitera pedido liminar, com que pretende a revogação da medida protetiva de suspensão da posse e do porte de armas de fogo. Sustenta que não há risco à ofendida, vez que não constatada violência real ou ameaça. Laudo do IML atestou a inexistência de lesões traumáticas recentes na vítima. As medidas de proibição de aproximação e contato são suficientes para resguardar a integridade física da ofendida. Por ser policial penal, atuando em presídios, necessita da arma de fogo para sua proteção, requisito obrigatório para o desempenho da sua função pública. A liminar foi deferida, em parte, para restabelecer ao reclamante o porte da arma funcional durante o exercício de suas funções como policial penal, nos seguintes termos: “A ofendida, em 6.3.26, registrou ocorrência policial, informando que mantém relacionamento conturbado com o autor, marcado por ciúmes, traições e agressões psicológicas. No dia 4.3.26, por volta das 7 horas e 45 minutos, o reclamante invadiu seu apartamento, portando arma de fogo, pediu que se reconciliassem e ameaçou tirar a própria vida. Nesse momento, agarrou-a pelo pescoço e empurrou-a contra o armário. O reclamante proferiu xingamentos e humilhações, causando-a intenso medo e crises de ansiedade (ID 83057017, p. 4/5). Em razão disso, foram deferidas as seguintes medidas protetivas: “a) Proibição de aproximação da vítima, restando fixado o limite mínimo de 300 (trezentos) metros de distância; b) Proibição de contato com a vítima, por qualquer meio de comunicação, tais como ligação telefônica, WhatsApp, e-mail, Facebook, Instagram e outros; c) Suspensão da posse e Restrição do porte de arma de fogo com comunicação aos órgãos competentes. A comunicação desta medida ficará a cargo do juízo de origem.” (ID 83057017, p. 28). A ofendida, ouvida pelo Ministério Público, declarou “que a situação se encontra tranquila no momento e que não houve ocorrência de fatos novos. Contudo, relatou sentir-se insegura diante da possibilidade de o ofensor voltar a portar arma de fogo, tendo em vista que ele faz uso de medicação controlada e apresenta quadro de alcoolismo, o que potencializa o risco de comportamentos agressivos ou imprevisíveis.” (ID 83057017, p. 77/78). O Ministério Público, vislumbrando elementos indicativos da contravenção penal de vias de fato, postulou fosse designada audiência preliminar para proposta de transação penal (ID 83057017, p. 91). Medidas protetivas pressupõem indícios concretos de risco à incolumidade física ou psíquica da vítima que indiquem a necessidade urgente de sua proteção, porquanto implicam em restrição de direitos da pessoa. E vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da vítima ou de seus dependentes (L. 11.340/06, art. 19, § 6º). Os elementos de provas até agora colhidos demonstram término de relacionamento conturbado. A ofendida registrou ocorrência policial relatando crimes de injúria, lesão corporal e violência psicológica no âmbito doméstico e familiar. As medidas foram requeridas em 6.3.26 e deferidas no dia seguinte. De acordo com a ofendida, desde então, não houve novos…

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