Processo 0714159-64.2026.8.07.0020

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0714159-64.2026.8.07.0020
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Águas Claras
Última publicação
20/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714159-64.2026.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Maria Aparecida de Oliveira em face da CASSI – Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil. Narra a parte autora ser beneficiária do plano de assistência administrado pela ré e portadora de osteoporose pós-menopausa grave, com T-score de -6,7 na coluna lombar, além de ser pessoa idosa e pessoa com deficiência física permanente, cadeirante em razão de sequelas de poliomielite. Aduz que houve prescrição médica do medicamento Prolia (Denosumabe 60 mg), de aplicação subcutânea semestral, após intolerância e falha da terapia oral. Sustenta que a ré recusou o custeio (id. 280368173) sob dois fundamentos: a ausência do fármaco na Lista de Materiais e Medicamentos Abonáveis da CASSI – LIMACA e a alegação de que a concessão de medicamento de uso domiciliar não integraria a cobertura obrigatória dos planos de saúde, nos termos do art. 17 da Resolução Normativa ANS nº 465/2021. Requer, em sede de urgência, o fornecimento ou custeio do medicamento, com destaque para a próxima aplicação programada para 14/08/2026, além da prioridade de tramitação e de outros pedidos a serem apreciados no mérito. É o breve relatório. Decido. Recebo a emenda à inicial, que atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. A parte autora conta com 65 anos de idade e é pessoa com deficiência física permanente, fazendo jus à prioridade de tramitação, nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/2003, dos arts. 9º e 10 da Lei nº 13.146/2015 e do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil. Defiro a prioridade na tramitação, devendo a Secretaria promover a anotação e a certificação no sistema. No exame da tutela de urgência, os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil encontram-se presentes. A probabilidade do direito decorre da documentação médica que instrui a inicial, a demonstrar a cobertura contratual da doença, a prescrição individualizada do medicamento, a intolerância à terapia oral e o registro sanitário do fármaco perante a ANVISA. A negativa de id. 280368173 não impugna o diagnóstico, a gravidade do quadro ou a indicação médica, limitando-se a invocar lista administrativa interna elaborada unilateralmente pela própria operador e que o Prolia constituiria medicamento de uso domiciliar excluído da cobertura obrigatória, à luz do art. 17 da RN ANS nº 465/2021. Cumpre observar que o rol de procedimentos da ANS possui caráter exemplificativo, nos termos da Lei nº 14.454/2022, devendo ser considerado referência mínima para a cobertura assistencial. Demonstradas a prescrição médica fundamentada, a necessidade do tratamento e a ausência de alternativa terapêutica eficaz incorporada ao rol, revela-se abusiva a negativa de cobertura, não competindo à operadora substituir o médico assistente na definição da terapêutica adequada à enfermidade coberta. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO (SOMATROPINA). ABUSIVIDADE. ROL DA ANS COMO REFERÊNCIA BÁSICA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MULTA…

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