Processo 0714162-47.2024.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Número do processo: 0714162-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE, SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE REU: MONTEIRO E MARTINHO CONSTRUCOES EIRELI - ME SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por SEST – SERVIÇO SOCIAL DO TRANSPORTE e SENAT – SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE em face de MONTEIRO E MARTINHO CONSTRUÇÕES EIRELI – ME, partes qualificadas nos autos. Postulam a condenação da ré ao pagamento de multas contratuais e ao ressarcimento de despesas decorrentes do inadimplemento de contratos de prestação de serviços de engenharia relacionados às obras das unidades de Manaus/AM, Betim/MG e Pirapora/MG, no valor total de R$ 827.475,12, conforme inicial e documentos de ids. 193062283, 193062289, 193062290, 193062292, 193062293, 193062294, 193065245, 193065246, 193065248, 193065249, 193065250, 193065251 e 193065252. Citada por edital, a ré foi representada por Curadoria Especial, que apresentou contestação no id. 249126944, arguindo, em preliminar, nulidade da citação editalícia e, no mérito, impugnação genérica dos fatos constitutivos do direito dos autores. Houve réplica no id. 251778678. Intimadas, as partes não desejaram produzir novas provas. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova documental já produzida é suficiente à resolução da controvérsia. Preliminar – nulidade de citação A citação por edital é admissível quando o réu se encontra em local incerto ou não sabido, desde que precedida de diligências razoáveis para sua localização, nos termos dos arts. 256 e 257 do Código de Processo Civil. No caso em apreço, a citação por edital somente foi deferida após sucessivas tentativas infrutíferas de localização da ré (id’s 198710897, 202883332, 214609226, 217186756 e 219354524). Somente após esse esgotamento foi deferida a citação por edital no id. 241422825, com publicação dos editais nos ids. 242052756 e 242049243. Não se verifica, portanto, qualquer prematuridade na adoção da medida excepcional. Ao contrário, os autos evidenciam que os endereços encontrados foram diligenciados e que a providência editalícia foi adotada apenas após frustradas as tentativas ordinárias de citação. Ademais, houve nomeação de Curadoria Especial, na forma do art. 72, II, do Código de Processo Civil, com apresentação de contestação, o que afasta prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. Rejeito a preliminar de nulidade de citação. Passo ao exame do mérito. A relação contratual entre as partes está demonstrada pelos contratos e aditivos juntados nos ids. 193062289, 193062290 e 193062292, dos quais constam as obrigações assumidas pela ré e as cláusulas sancionatórias incidentes em caso de atraso e inexecução parcial ou total do objeto. Consta, ainda, o acordo extrajudicial de id. 193062293, por meio do qual as partes pactuaram a suspensão da exigibilidade das multas anteriormente aplicadas, condicionando a anistia ao cumprimento integral das obrigações ali previstas, com restabelecimento da exigibilidade em caso de descumprimento. Nos termos dos arts. 389, 395, 402, 408 e 475 do Código Civil, o inadimplemento da obrigação acarreta responsabilidade pelas perdas e danos, juros, atualização monetária e cláusula penal, sendo exigível a multa contratualmente estipulada quando caracterizado o descumprimento das obrigações assumidas. Também incidem os arts. 421 e…
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