Processo 0714165-48.2024.8.07.0018
TJDFT • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714165-48.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LEIA ABIGAIL FURTADO, GILBERTO CONCEICAO DO AMARAL REPRESENTANTE LEGAL: MIRIAN DAMARIS DE SOUSA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo DISTRITO FEDERAL contra a decisão interlocutória de Id 275387558, que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença para determinar que a execução observe os valores históricos constantes das planilhas oficiais do IPREV/GECON, bem como a incidência exclusiva da taxa SELIC como índice de atualização monetária e juros de mora, homologando, por conseguinte, os cálculos apresentados pelo ente público. Em síntese, afirma o embargante que a decisão se revela omissa ao não ter apreciado integralmente as razões apresentadas quanto ao alegado anatocismo. Sustenta que a aplicação da taxa SELIC sobre montante previamente corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios acarretaria correção sobre correção e juros sobre juros, ensejando enriquecimento sem causa. Aduz que, por abranger correção monetária e juros de mora, a SELIC não poderia incidir cumulativamente sobre valores já corrigidos, devendo limitar-se ao crédito principal a partir de 09.12.2021, data de publicação da Emenda Constitucional n. 113/2021. Requer, assim, a integração do julgado para que o cálculo seja realizado em duas etapas: a primeira até 08.12.2021, com incidência de correção monetária e juros de mora sobre o crédito, e a segunda a partir de 09.12.2021, com aplicação apenas da taxa SELIC sobre o valor do crédito, somando-se, ao final, os montantes apurados. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Embargos de declaração próprios e tempestivos. Deles CONHEÇO, pois presentes os requisitos de admissibilidade. Conforme relatado, o embargante afirma que a decisão de Id 275387558 se mostraria omissa em sua fundamentação, uma vez que não teria abordado adequadamente a tese de anatocismo e de indevida incidência da taxa SELIC sobre montante já atualizado e acrescido de juros moratórios. Insurge-se, portanto, contra a fundamentação adotada no tocante à metodologia de atualização do crédito exequendo após o advento da Emenda Constitucional n. 113/2021. Os Embargos de Declaração, conforme regramento presente no Art. 1.022 do Código de Processo Civil, ostentam o desiderato de integrar ou esclarecer a decisão judicial de natureza decisória, suprindo eventuais obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais que possam estar configurados no decisum impugnado. No caso em tela, busca o embargante a reforma do julgado objurgado sob o argumento de que a decisão teria sido omissa no que se refere à apreciação da alegação de anatocismo, bis in idem e excesso de execução decorrente da incidência da taxa SELIC sobre o montante consolidado até novembro de 2021. A despeito das argumentações expostas na peça recursal em apreço, observa-se que a questão submetida à apreciação fora decidida de maneira fundamentada, abordando todos os pontos atinentes ao ponto controvertido. A fundamentação do ato processual embargado abordou adequadamente a temática, sendo certo que a eventual falta de menção individualizada a todos os argumentos apresentados…
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