Processo 0714172-48.2025.8.07.0004
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0714172-48.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIS ALBERTO BATISTA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. D E C I S Ã O Vistos etc. Ao que se depreende dos autos, constou do dispositivo sentencial a obrigação dirigida a requerida no sentido de que promovesse “retificação das faturas de outubro, novembro e dezembro de 2024 aplicando-se a média de consumo de 167,41 kWh, em substituição aos valores indevidamente registrados, devendo emitir novas faturas com os valores corretos no prazo de 30 dias e disponibilizá-las ao autor sem os encargos decorrentes da mora e, ainda promovesse o abatimento dos valores pagos em relação a fatura de outubro de 2024, no valor de R$ 517,65, Contudo, inobstante tenha sido imposta à empresa demandada a referida obrigação de fazer, tratando-se a espécie de obrigação de fazer que impõe a prática de ato pessoal da parte condenada, a mesma haveria de ser intimada pessoalmente da ordem emanada, pois apenas a sua recalcitrância em atender a ordem judicial é que legitimaria a incidência das astreintes. Desse modo, tenho que constitui pressuposto fundamental e imprescindível à exigibilidade das astreintes, a prévia e regular intimação pessoal da executada para que se tenha consolidado o descumprimento da ordem judicial e a legitimidade da multa diária, consoante os termos da Súmula nº 410 do STJ “a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”. Aliás, inúmeros são os precedentes jurisprudenciais também no âmbito da Justiça local, conforme julgados in verbis: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. MULTA DIÁRIA. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. Pretensão consistente em danos morais relacionados a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. Recurso do réu visa a improcedência dos pedidos, bem como a declaração de prescrição ao caso. (...) 5 - Obrigação de fazer. Exclusão do nome do autor do cadastro de proteção ao crédito. Pelo que restou discutido no processo, não há, efetivamente, prova de que o negócio que subjaz à emissão do cheque se deu entre as partes. Ao contrário, é fruto de uma fraude perpetrada por terceiros que utilizou-se de dolo para fazer circular a cártula, anulando-a na origem. Sem causa, é indevida a inscrição a partir de quando declarada por sentença. Assim, correta a decisão que determinou a baixa da inscrição. Todavia, a multa pelo descumprimento (astreintes) mostra-se incabível, uma vez que não há prova da intimação pessoal do devedor, exigência que remanesce após a vigência do CPC, conforme decidiu o STJ: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer" (enunciado n. 410 da Súmula do STJ) AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1629580 / SP, Relator(a), Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146), Data da Publicação/Fonte, DJe 18/12/2020). Assim, reforma-se a sentença quanto à multa e a condenação em danos morais, mantendo-a apenas nos pontos que tratam da declaração de inexistência do débito e obrigação de fazer. 6 - Recurso conhecido e provido, em parte. Sem…
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