Processo 0714176-43.2025.8.07.0018

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0714176-43.2025.8.07.0018
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714176-43.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERALDO RAMOS COSTA FILHO REU: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum cível ajuizada por ERALDO RAMOS COSTA FILHO contra COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA – TERRACAP. Afirma a parte autora, em síntese, que celebrou com a parte ré escritura pública de compra e venda do lote nº 5, Conjunto G, Quadra QE 52, SRIA/Guará/DF, em 09/04/2012, mediante licitação pública, pelo valor de R$ 204.797,43, com pagamento de sinal e parcelamento do saldo em 240 prestações, assumindo a obrigação de edificar no prazo contratual. Sustenta que, à época da contratação e nos anos subsequentes, inexistia legislação de uso e ocupação do solo e infraestrutura urbana suficiente que possibilitasse a obtenção de alvará de construção, situação reconhecida administrativamente pela própria TERRACAP, que suspendeu a exigibilidade das parcelas e prorrogou o prazo para edificação. Aduz que, apesar da posterior edição da LC nº 909/2016 e do Decreto nº 37.144/2016, permaneceram entraves à construção, inclusive ausência de drenagem pluvial, constatada em vistoria realizada pela ré em 2018. Relata que quitou 58 parcelas, além do sinal, totalizando R$ 152.535,49, e que, diante da frustração do objeto contratual, requereu administrativamente a rescisão contratual e a devolução dos valores pagos, pedido inicialmente acolhido pela gerência da TERRACAP. Sustenta que a ré, posteriormente, desistiu da rescisão sob o argumento da existência de suposta benfeitoria no imóvel e impôs a lavratura de escritura pública de confissão de dívida com alienação fiduciária, em 13/10/2021, apurando saldo devedor de R$ 485.434,70, instrumento que afirma ser nulo por ausência de causa legítima. Alega, ainda, que a parte ré não retomou o imóvel, permanecendo o autor responsável pelo pagamento de IPTU/TLP, com inscrição em dívida ativa e prejuízos de ordem patrimonial e pessoal, inclusive perda de benefícios fiscais. Sustenta que houve inadimplemento contratual imputável à ré, por violação à função social do contrato e à boa-fé objetiva. Requereu a rescisão do contrato de compra e venda e da confissão de dívida, restituição integral dos valores pagos, exclusão de seu nome dos cadastros fiscais relativos ao imóvel e indenização por danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 485.434,70 (quatrocentos e oitenta e cinco mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e setenta centavos). Custas recolhidas (ID 254674685). Decisão no ID 254677825 recebeu a petição inicial. A parte ré apresentou contestação no ID 257804809, arguindo, em síntese, que não houve descumprimento contratual, pois o imóvel dispõe de infraestrutura urbana básica, existindo edificações regulares na região. Sustenta que a parte autora não comprovou a impossibilidade de construir, porquanto não apresentou projeto nem requereu alvará de construção. Afirma que a inadimplência contratual autoriza a execução da garantia fiduciária, nos termos da Lei nº 9.514/1997, sendo incabível a rescisão contratual pretendida. Defende a validade da escritura de confissão de dívida e a legalidade das cláusulas contratuais, impugnando os pedidos de restituição de valores, exclusão de débitos fiscais e indenização por danos morais, por ausência de ato ilícito e de comprovação de prejuízo,…

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