Processo 0714176-85.2025.8.07.0004

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0714176-85.2025.8.07.0004
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível do Gama
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com nulidade de cláusulas de aviso prévio e de multa rescisória, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por IOR INSTITUTO DE ODONTOLOGIA RODRIGUES LTDA. em desfavor de PORTO SEGURO -- SEGURO SAÚDE S.A. Alega a autora que: (i) celebrou com a ré, em 14/07/2024, contrato de plano de saúde coletivo empresarial, com pequeno número de beneficiários (4 -- quatro -- ao todo, segundo informação extraída do documento ID 252821794, página 4); (ii) em razão de dificuldades financeiras, formalizou pedido de cancelamento do plano em 11/08/2025, manifestando expressamente sua intenção de extinguir o vínculo contratual; (iii) a operadora demorou em responder e, em 16/09/2025, encaminhou modelo de carta de cancelamento, condicionando a rescisão à observância de aviso prévio de 60 (sessenta) dias; (iv) ademais, foi imposta cláusula contratual prevendo multa rescisória correspondente a 3 (três) vezes o valor médio mensal dos últimos 6 (seis) prêmios emitidos, em razão do cancelamento antes do prazo de fidelização de 24 (vinte e quatro) meses; (v) durante o período de aviso prévio, foram emitidos boletos de mensalidades referentes a agosto/2025 (R$ 5.560,98) e setembro/2025 (R$ 5.036,71); (vi) o boletim de cancelamento somente foi efetivado em 10/10/2025; (vii) a autora não dispunha, inicialmente, de cópia do contrato firmado, razão pela qual postulou a intimação da ré para juntá-lo aos autos. Sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608 do STJ), a abusividade da cláusula de aviso prévio de 60 dias -- já reconhecida em diversa jurisprudência consolidada do TJDFT e fundamentada na anulação do parágrafo único do art. 17 da RN n. 195/2009 da ANS, decretada na Ação Civil Pública n. 0136265-83.2013.4.02.51.01 (TRF-2), com trânsito em julgado em 08/10/2018 --, bem como a abusividade da cláusula de multa rescisória pela quebra de fidelização contratual em prazo equivalente. Requereu, ao final: (a) tutela de urgência para suspender a exigibilidade do aviso prévio, das cobranças posteriores ao pedido de cancelamento e da multa rescisória, com vedação à inscrição em cadastros de proteção ao crédito; (b) confirmação da tutela e reconhecimento da rescisão contratual com efeitos a partir de 11/08/2025; (c) anulação das cláusulas de aviso prévio e de multa rescisória; (d) condenação da ré ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais à razão de 20% do valor da causa. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.597,69. Inicial recebida com determinação de emenda para recolhimento de custas (decisão ID 252850413, 09/10/2025), atendida pelo recolhimento de R$ 278,84 em 10/10/2025 (ID 253125797). Por decisão de ID 254787530 (27/10/2025), o Juízo, em juízo de cognição sumária, INDEFERIU a tutela de urgência postulada, ao fundamento, principalmente, da ausência de cópia do contrato aos autos -- o que inviabilizaria a aferição objetiva da abusividade das cláusulas impugnadas --, e da necessidade do estabelecimento do contraditório. Determinou-se a citação da ré, sem prévia audiência de conciliação (ante a manifesta improbabilidade da autocomposição -- CPC, art. 334, § 4º, II). Inconformada, a autora interpôs Agravo de Instrumento (0751718-52.2025.8.07.0000), no qual a 7ª Turma Cível do TJDFT, em decisão monocrática inicial, indeferiu a tutela recursal e, posteriormente, em 19/03/2026, em sessão de julgamento, DEU PROVIMENTO AO RECURSO por unanimidade (Acórdão n. 2.100.954, relatoria da Desembargadora Sandra…

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