Processo 0714181-76.2026.8.07.0003

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0714181-76.2026.8.07.0003
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0714181-76.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIEGO MOREIRA DE MELO, DIEGO MOREIRA DE MELO XXX.XXX.XXX-XX REQUERIDO: KEVIN VITORIO DOS SANTOS DA SILVA, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis entre as partes em epígrafe. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95. DECIDO. O pedido comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil). Não há questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual passo à análise do mérito. A pretensão das partes autoras cinge-se: (i) à declaração de inexistência de fraude na operação de venda de notebook realizada em favor do 1.ª parte ré (KEVIN VITORIO DOS SANTOS DA SILVA); (ii) ao reconhecimento do uso abusivo do Mecanismo Especial de Devolução do Pix – MED pela 1.ª parte ré; (iii) à declaração de falha na prestação do serviço pela 2.ª parte ré (MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO); (iv) à obrigação de exibição integral do procedimento administrativo; (v) à obrigação de não fazer, consistente na abstenção de novos bloqueios e novas contestações vinculadas à mesma operação; e (vi) à condenação solidária das partes rés ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8000,00. A relação jurídica estabelecida entre as partes autoras e a 2.ª parte ré submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, na condição de destinatária final dos serviços de pagamento contratados no exercício de sua atividade empresarial. A responsabilidade civil da instituição de pagamento será aferida objetivamente, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Já a relação entre a parte autora e a 1.ª parte ré, decorrente da compra e venda de bem móvel, rege-se pelas normas do Código Civil, notadamente os artigos 186, 187 e 927, sem prejuízo da incidência do princípio da boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil). As partes autoras narram ter vendido, em 10/4/2026, um notebook à 1.ª parte ré pelo valor de R$ 900,00, mediante pagamento por PIX creditado em conta mantida junto à 2.ª parte ré. Sustentam que, após a entrega, o comprador passou a relatar supostos defeitos no equipamento (bateria e tela azul), tendo o vendedor, reiteradamente, orientado que o produto fosse levado à loja para verificação técnica dentro do prazo de garantia de 90 dias. Alegam que, ao invés de submeter o bem à análise, a 1.ª parte ré acionou o MED perante seu banco (Santander), obtendo o bloqueio e estorno do valor, situação que somente foi revertida após reclamação administrativa. A 1.ª parte ré, embora regularmente citado (id. 281417026), não apresentou contestação formal, tendo se manifestado por meio de petição eletrônica (id. 281667332) em que confirma a aquisição do notebook, o pagamento do valor de R$ 900,00 via PIX, a alegação de defeito no equipamento e o acionamento do MED junto ao Banco Santander, sustentando que teria sido negada a devolução imediata do valor pelo vendedor. A 2.ª parte ré sustenta, em contestação (id. 279279153), a regularidade de sua conduta, argumentando que o bloqueio provisório do valor decorreu do recebimento de notificação de…

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