Processo 0714182-65.2025.8.02.0058
TJAL • Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
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ADV: IVENS ALBERTO DE QUEIROZ SILVA (OAB 8051/AL), ADV: IVENS ALBERTO DE QUEIROZ SILVA (OAB 8051/AL), ADV: IVENS ALBERTO DE QUEIROZ SILVA (OAB 8051/AL), ADV: IVENS ALBERTO DE QUEIROZ SILVA (OAB 8051/AL), ADV: IVENS ALBERTO DE QUEIROZ SILVA (OAB 8051/AL), ADV: ANNE RAPHAELLE DA SILVA SANTOS (OAB 19184/AL), ADV: LUCIANA FERNANDA CORDEIRO DE ALMEIDA LIMA (OAB 48852/PE) - Processo 0714182-65.2025.8.02.0058 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Prestação de Alimentos - AUTORA: A.K.C.B. - A.K.C.B. - A.C.B. - I.C.B. - T.C.B. - RÉU: A.T.B. - Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos promovido por Ana Kathariana Cavalcante de Brito, Anthony Kalel Cavalcante de Brito, Alexandra Cavalcante de Brito, Izabella Cavalcante de Brito e Thamara Cavalcante de Brito em face de Antônio Thomé de Brito. No curso da execução, as partes apresentaram acordo nas folhas 200/203, por meio do qual ajustaram a composição integral do débito alimentar objeto destes autos pelo valor de R$ 51.828,60 (cinquenta e um mil, oitocentos e vinte e oito reais e sessenta centavos), mediante pagamento parcelado, requerendo sua homologação judicial, a revogação do mandado de prisão civil anteriormente expedido e a suspensão do cumprimento de sentença até a quitação integral da avença. O Ministério Público, na folha 232, manifestou-se favoravelmente à homologação do acordo e à revogação do mandado de prisão. É o relatório. Decido. A autocomposição constitui meio legítimo de solução do conflito e deve ser prestigiada, especialmente quando celebrada de forma expressa pelas partes e sem demonstração de vício capaz de comprometer sua validade. No caso, o acordo apresentado estabelece de maneira clara o valor do débito, a forma e os prazos de pagamento, as consequências decorrentes de eventual inadimplemento e a manutenção da obrigação alimentar vincenda nos termos do título judicial originário. Desse modo, não se verifica óbice à homologação da avença. A celebração do acordo, todavia, não importa extinção imediata da execução, uma vez que a obrigação foi parcelada e ainda depende de adimplemento integral. Nessa hipótese, mostra-se cabível a suspensão do processo durante o prazo concedido para cumprimento voluntário da obrigação, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil. Além disso, considerando que os próprios exequentes anuíram expressamente ao parcelamento e requereram a revogação da medida coercitiva pessoal, bem como diante da manifestação favorável do Ministério Público, não mais subsiste fundamento para manutenção do mandado de prisão enquanto regularmente cumprido o acordo. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes nas folhas 200/203, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência: I - REVOGO o mandado de prisão civil expedido em desfavor de ANTÔNIO THOMÉ DE BRITO, determinando seu imediato recolhimento e cancelamento, com a correspondente baixa no BNMP e em quaisquer outros sistemas nos quais tenha sido registrada a ordem; II - SUSPENDO o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, pelo prazo necessário ao cumprimento integral das parcelas convencionadas; III - MANTENHO integralmente a obrigação alimentar vincenda estabelecida no título judicial originário, uma vez que o acordo ora homologado se restringe ao débito objeto deste cumprimento de…
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