Processo 0714184-37.2026.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11.ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714184-37.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILLIAM BOSICH DE SOUZA RÉU: META PLATAFORMAS DE TECNOLOGIAS DO BRASIL LTDA. SENTENÇA WILLIAM BOSICH DE SOUZA exercitou direito de ação em face de META PLATAFORMAS DE TECNOLOGIAS DO BRASIL LTDA mediante este processo de conhecimento dotado de procedimento contencioso comum, por meio de que pretende obter provimento jurisdicional de condenação ao pagamento de danos morais, estimados em R$ 10.000,00 (ID: 269390602, item Dos Pedidos, subitem e, p. 5). Também formulou pedido, em sede de tutela provisória de urgência, a fim de cominar à parte ré, liminarmente, obrigação de fazer, consistente “a) na imediata suspensão e bloqueio dos números utilizados para a prática da fraude, quais sejam (61) 99665-4814, (61) 99606-5172 e (47) 4042-4459; b) a adoção de medidas eficazes para impedir a criação de novas contas na plataforma utilizando indevidamente o nome, imagem e dados profissionais do Autor, inclusive mediante implementação de mecanismos de verificação reforçada de identidade; c) a fixação de multa diária em caso de descumprimento.” (ID: 269390602, item Da Tutela de Urgência, p. 4). Em rápido resumo, na causa de pedir WILLIAM (ora autor) afirma que foi vítima do denominado “golpe do falso advogado”, praticado por terceiros mediante utilização indevida de sua identidade profissional na plataforma WhatsApp. Alega que criminosos passaram a contatar seus clientes induzindo-os a realizar transferências bancárias sob o pretexto de recebimento de valores decorrentes de ações judiciais. Afirma que diversos clientes comunicaram as tentativas de fraude, tendo sido registrados boletins de ocorrência e realizados comunicados à OAB/DF. Relata que uma de suas clientes, Ana Raquel, chegou a efetuar transferência no valor de R$ 9.999,06 aos fraudadores. Sustenta que a recorrência das fraudes evidencia falha na prestação do serviço e insuficiência dos mecanismos de segurança e autenticação da plataforma, que permitiriam a criação e utilização de contas com emprego indevido de sua identidade profissional. Afirma que tal situação vem causando abalo à sua reputação, imagem e credibilidade perante os clientes. Postula, por fim, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00. A petição inicial (ID: 269390602) veio instruída com os documentos necessários (ID: 269390605 ao ID: 269390621) e foi recebida pela decisão proferida no ID: 269410701, a qual deferiu o pedido de tutela provisória de urgência. Não foi interposto recurso. Embora tivesse sido regularmente citada (ID: 271189070), a parte ré não apresentou contestação, conforme se vê da certidão lavrada no ID: 274461768, quedando revel. Na petição juntada no ID: 274614581 o autor requereu a inclusão de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. no polo passivo da demanda. Entretanto, tal pedido foi indeferido pela decisão proferida no ID: 276110380, em razão da estabilização subjetiva da demanda, nos termo do art. 329 do CPC. Esse foi o bastante relatório. Adiante, fundamento e disponho. Em primeiro lugar, verifico que não há questões processuais a serem previamente decididas. Além disso, constatei não ocorrer nenhuma das hipóteses excepcionais obstativas da eficácia da revelia, previstas no art. 345, incisos I a IV, do CPC. Por isso, adentro…
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