Processo 0714186-07.2026.8.07.0001

TJDFT • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0714186-07.2026.8.07.0001
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
2ª Vara de Entorpecentes do DF
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ªVEDF 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal E-mail: 2vecp.bsb@tjdft.jus.br O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0714186-07.2026.8.07.0001 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: JOAO PEDRO MELO GOMES DA SILVA IMPETRADO: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL, POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, MINISTERIO DA JUSTICA SENTENÇA Trata-se de habeas corpus preventivo, com pedido de salvo-conduto, impetrado por JOÃO PEDRO MELO GOMES DA SILVA em face do Diretor-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal, do Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal e do Superintendente Regional da Polícia Federal no Distrito Federal. Narra o impetrante que é portador de quadro clínico complexo, consistente em dor crônica de caráter nociplástico secundária a cirurgia ortopédica no joelho esquerdo, episódios de ansiedade intensa e sintomas compatíveis com transtorno do estresse pós-traumático (TEPT), com resposta parcial e efeitos adversos aos tratamentos convencionais previamente adotados. Afirma ter obtido melhora clínica significativa após o início do uso de óleo de Cannabis medicinal na proporção CBD:THC 1:1, com indicação do médico Giuseppe Lemos Pertoti de Figueiredo (CRM/AM 9795), e sustenta possuir autorização excepcional da ANVISA para importação de produto derivado de Cannabis (produto Nabix), válida até 19/11/2027. Aduz que passou a realizar o autocultivo doméstico da planta Cannabis sativa para fins exclusivamente medicinais, amparado por: (i) laudo e prescrição médica do Dr. Giuseppe Lemos Pertoti de Figueiredo; (ii) autorização excepcional da ANVISA para importação; (iii) laudo técnico agronômico elaborado pelo Engenheiro Agrônomo Dalton Luis Ribeiro dos Santos (CREA 1200162854), com indicação de necessidade de 92 plantas fêmeas anuais distribuídas em ciclos de 23 plantas, com aquisição de 184 sementes por ciclo; e (iv) certificado de curso de cultivo e extração de Cannabis (id. 2229151413, p. 3-5 e tabela de documentos). Sustenta a atipicidade material da conduta, com fundamento no estado de necessidade (arts. 23, I, e 24 do CP), na inexigibilidade de conduta diversa (art. 22 do CP), no direito fundamental à saúde (arts. 6º e 196 da CF/88) e no art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006, que prevê a possibilidade de autorização legal ou regulamentar para plantio, cultura e colheita de vegetais com finalidade medicinal. Ao final, pugna pela concessão de salvo-conduto para autorizar a importação de sementes de Cannabis sativa (184 unidades anuais) e o cultivo doméstico de 92 plantas fêmeas anuais, bem como para vedar prisão em flagrante, persecução penal, apreensão ou destruição das plantas, sementes, instrumentos e estrutura de cultivo. Sustenta ainda que a decisão judicial deva servir como documento hábil para fins de fiscalização aduaneira na importação das sementes. O Ministério Público Federal, ao atuar na fase federal do feito, manifestou-se pelo indeferimento da liminar e pela denegação da ordem (id. 269390005), o que foi ratificado pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios (id 273756433). A liminar foi indeferida (id 275741406), sem embargos. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 1. Da admissibilidade do writ O habeas corpus preventivo é via adequada quando…

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