Processo 0714186-92.2022.8.07.0018
TJDFT • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo exequente contra sentença proferida em cumprimento de sentença que declarou extinto o processo, sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa, nos termos do art. 485, VI, e art. 925 do CPC, com condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a condenação em honorários advocatícios estaria preclusa ou acobertada pela coisa julgada em razão de decisão proferida em agravo de instrumento que não os fixou; e (ii) estabelecer se, nos termos do art. 85, § 18, do CPC, seria exigível ação autônoma para arbitramento dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão proferido no agravo de instrumento limitou-se ao reconhecimento da ilegitimidade ativa do exequente, sem extinguir o processo, inexistindo pronunciamento definitivo sobre a sucumbência ou sobre a fixação de honorários advocatícios. 4. A extinção do processo ocorreu apenas em primeiro grau, por meio de sentença que encerrou a fase executiva, momento processual adequado para a definição da sucumbência e da imposição dos ônus correspondentes. 5. Não há preclusão nem coisa julgada quanto aos honorários advocatícios, pois inexistiu decisão anterior com conteúdo definitivo sobre a matéria, afastando a incidência dos arts. 505, 507 e 508 do CPC. 6. A condenação em honorários decorre da sucumbência do recorrente e da efetiva atuação processual do ente público na fase executiva, com apresentação de impugnação e interposição de recurso que culminou no reconhecimento da ilegitimidade ativa. 7. O art. 85, § 18, do CPC não se aplica à hipótese, pois não houve omissão em pronunciamento judicial definitivo quanto aos honorários, mas sim definição regular da verba na sentença que extinguiu o feito. 8. Quanto aos honorários, a fixação pelo percentual mínimo sobre o valor da causa resultaria em quantia desproporcional. Aplica-se o art. 85, § 8º, do CPC, fixando-se a verba em R$ 2.000,00, considerando a proporcionalidade e razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Fixou-se honorários advocatícios em R$2.000,00 e recursais em R$200,00, totalizando R$2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Tese de julgamento: “1. A ausência de fixação de honorários advocatícios em agravo de instrumento que não extingue o processo não gera preclusão nem coisa julgada sobre a sucumbência. 2. A sentença que extingue o cumprimento de sentença por ilegitimidade ativa é o momento adequado para a fixação dos honorários, à luz dos princípios da sucumbência e da causalidade.” Dispositivos relevantes citados: art. 485, VI; art. 925; arts. 505, 507 e 508; art. 85, § 18, todos do CPC.
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