Processo 0714189-13.2023.8.07.0018
TJDFT • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0714189-13.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAMUEL ALVES DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: NAYARA OLIVEIRA ALVES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de cumprimento definitivo da sentença proferida nestes autos, que impôs ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de fornecer o medicamento DUPILUMABE 300 MG, requerido por SAMUEL ALVES DE OLIVEIRA. Autos relatados na decisão ID 234118816. Na decisão ID 263343063, que determinou à parte exequente apresentar relatório médico circunstanciado e instruído com cópias do prontuário médico e respectivos exames. A parte exequente promoveu a juntada de documentação médica, ID 269281515. O NATJUS apresentou Nota Técnica, ID 273061594, manifestando-se como favorável à continuidade do tratamento demandado (dupilumabe). Expedidos alvarás de levantamento em favor do executado referente ao saldo remanescente em conta judicial vinculada aos autos, IDs 273544181 e 273701914, juntaram-se aos autos comprovante de transferência, IDs 273544182 e 273698190. A parte exequente manifestou ciência da Nota Técnica emitida pelo NATJUS e que está regularmente recebendo o medicamento por meio da Farmácia Ambulatorial Judicial da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal — SES/DF, ID 275469891. O executado manifestou que se impõe a reforma da compreensão do órgão técnico para julgar improcedente o pedido de continuidade do tratamento, em razão do não preenchimento dos pressupostos judiciais vinculantes à época da instauração do processo, ID 277832692. O Ministério Público se manifestou favoravelmente à continuidade da dispensação do medicamento objeto da lide, ID 278315457. É o relatório. Decido. DA CONDIÇÃO IMPOSTA PARA A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO 1 _ Em face da coisa julgada e ante a Nota Técnica ID 273061594, homologo a conclusão do NATJUS e declaro preenchida a condição temporal para continuidade da obrigação por mais 6 meses, a contar do dia 22/04/2026. 1.1 _ Ressalto que, em face da condição de avaliação semestral imposta na sentença, incumbe à parte exequente apresentar novo relatório médico em 6 meses, a contar de 22/04/2026, e requerer nova avaliação do NATJUS, sob pena de suspensão da dispensação do medicamento pela parte executada. 2 _ Decorrido o prazo anterior, proceda-se nos termos das disposições do item 8 da decisão ID 234118816. 3 _ Outrossim, considerando que foi estabelecida obrigação de dispensação de fármaco por prazo indeterminado, suspenda-se o curso do processo. Do pedido de continuidade do cumprimento de sentença Por oportuno, ressalto que em 13/09/2024 o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1234, com repercussão geral e caráter vinculante, decidiu: 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quo que e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ. Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima…
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