Processo 0714192-14.2026.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0714192-14.2026.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
22ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
09/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714192-14.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTHONY DE SOUZA SOARES FILHO, BIANCA BARBOSA SALOMAO REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, em saneador. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por ANTHONY DE SOUZA SOARES FILHO e BIANCA BARBOSA SALOMÃO em desfavor de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA, partes qualificadas nos autos. Em suma, expuseram os autores que, em 30/01/2026, teria ocorrido incêndio de grandes proporções em sua residência, cuja deflagração atribuem a falha interna verificada em eletrodoméstico produzido e comercializado pela ré (máquina lava e seca modelo WD13T504DBNF). Asseveraram que o evento teria sido objeto de investigação técnica pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, cujo laudo teria situado a zona de origem do sinistro na área de serviço adjacente à cozinha, indicando como foco inicial o sistema de secagem do equipamento, a partir de fenômeno elétrico verificado na resistência interna da lavadora. Acrescentaram que o incêndio teria ocasionado danos ao imóvel, a bens móveis e a equipamentos domésticos, além de ter provocado intoxicação por fumaça em sua cadela de estimação, submetida a internação e tratamento veterinário. Aduziram ter suportado prejuízos materiais decorrentes da recomposição do imóvel, do reparo ou substituição de bens atingidos, da limpeza pós-incêndio e das despesas veterinárias, estimados no importe global de R$ 67.140,12 (sessenta e sete mil, cento e quarenta reais e doze centavos). Diante de tal quadro, pugnaram pela condenação da requerida ao pagamento da aludida importância, sustentando, ainda, que, no contexto dos fatos, teriam suportado danos morais, cuja composição igualmente postularam. A inicial foi instruída com os documentos de ID 269386140 a ID 269393555. Citada, a requerida apresentou a contestação de ID 274153320, acompanhada da documentação de ID 274153321 a ID 274153326, na qual, abstendo-se de suscitar preliminares, sustentou, em síntese, que não teria havido defeito no produto fabricado, tampouco nexo causal entre a máquina lava e seca e o incêndio narrado na inicial. Aduziu que o equipamento observaria os parâmetros técnicos e normativos aplicáveis, notadamente aqueles relacionados à segurança elétrica e à certificação do produto, defendendo que não teria sido demonstrada qualquer falha de fabricação, montagem, projeto ou informação imputável à fornecedora. Impugnou, ainda, a suficiência técnica do laudo produzido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, ao argumento de que a investigação não teria afastado, de modo conclusivo, outras hipóteses causais, relacionadas à instalação elétrica do imóvel, às condições de uso do equipamento, à ventilação do ambiente e à presença de materiais combustíveis nas adjacências. Afirmou que a parte autora não teria comprovado os pressupostos da responsabilidade civil, especialmente o defeito do produto e o liame causal entre a atuação da fabricante e os danos alegados, reputando igualmente excessivos ou não comprovados os prejuízos materiais e extrapatrimoniais vindicados. Pugnou, com isso, pelo reconhecimento da improcedência da pretensão deduzida e, subsidiariamente, pela redução de eventual condenação aos limites dos danos efetivamente comprovados. Em réplica (ID…

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