Processo 0714193-36.2025.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0714193-36.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CASSIO DE CAMPOS ABREU AGRAVADO: IZABELLA LOURDES DOS REIS MOURAO, RENE CAVALCANTE DOS SANTOS D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por CÁSSIO DE CAMPOS ABREU contra a r. decisão proferida pelo ilustre Juízo da 3ª Vara Cível de Ceilândia que, nos autos da execução de título extrajudicial n° 0715709-53.2023.8.07.0003, movida pelo agravante em desfavor de IZABELLA LOURDES DOS REIS MOURÃO e RENE CAVALCANTE DOS SANTOS, indeferiu os pedidos de reconhecimento de fraude à execução; alteração da restrição imposta sobre o veículo, de transferência para circulação; utilização do sistema SNIPER para a busca de bens dos devedores; e a apreensão da CNH dos executados, nos seguintes termos (ID 230468033, na origem): “Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por CÁSSIO DE CAMPOS ABREU em face de IZABELLA LOURDES DOS REIS MOURÃO e RENE CAVALCANTE DOS SANTOS. O exequente requer: O reconhecimento da fraude à execução e a alteração da restrição do veículo de transferência para circulação; A utilização do sistema SNIPER para busca de bens dos executados; A suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) dos executados. 1) Da restrição de Circulação do Veículo e da fraude à execução A restrição de transferência já imposta sobre o bem é medida suficiente para resguardar os interesses do credor (ID 206014686). A restrição de circulação não garante a apreensão ou a localização do veículo, não se mostrando, portanto, medida eficaz para a satisfação do crédito exequendo. Ademais, para o reconhecimento da fraude à execução, exige-se prova da alienação fraudulenta do bem para frustrar a execução. No presente caso, não há prova documental da suposta venda do veículo, limitando-se o exequente a relatar declarações verbais da executada. Assim, ausente comprovação suficiente, não há fundamento para o reconhecimento da fraude à execução. 2) Da utilização do Sistema SNIPER Indefiro a consulta ao sistema SNIPER para localização de bens, por falta de utilidade ou efetividade. Registro que o SNIPER consiste na unificação da busca de fontes patrimoniais, cujas diligências são atualmente feitas individualmente por meio dos sistemas já disponíveis – SISBAJUD, RENAJUD, além de outras funcionalidades, inclusive aquelas necessárias para o desenvolvimento de investigações criminais. É evidente que se busca, nos processos de execução, uma agilidade na localização de bens para satisfação do crédito. A celeridade é muito bem-vinda. Todavia, a despeito do anúncio de disponibilização, as ferramentas mencionadas não foram efetivamente integradas ao novo sistema, que traz, quanto às pessoas físicas, parcas informações e, quanto às jurídicas, dados de algumas, mas não de todas, estando ausentes as informações sobre bens na maioria dos casos, o que torna a medida ainda sem utilidade, ao contrário da busca de bens por uso pontual dos sistemas mencionados. Por fim, as informações de existência de vínculos societários dos devedores/executados, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio credor/exequente, muitas vezes com o simples uso de ferramentas de buscas da internet, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. 3) Da suspensão da CNH A execução…
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