Processo 0714196-67.2021.8.07.0020

TJDFT • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0714196-67.2021.8.07.0020
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Presidência do Tribunal
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0714196-67.2021.8.07.0020 RECORRENTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA RECORRIDO: LUCIANA PEREIRA HENRIQUES DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE MÚTUO. EMPRÉSTIMO REESCALONADO. NULIDADE DA SENTENÇA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINARES REJEITADAS. AUTENTICIDADE DE GRAVAÇÃO TELEFÔNICA. ÔNUS DA PROVA. FORNECEDOR. NÃO COMPROVAÇÃO. CONTRATAÇÃO INEFICAZ. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação monitória fundada em contrato de mútuo e documentos complementares, diante da ausência de comprovação da autenticidade de gravação telefônica que subsidiaria a assinatura da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal consiste em verificar a regularidade da sentença quanto à fundamentação e à distribuição do ônus da prova, bem como a suficiência probatória para a pretensão monitória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença apresenta fundamentação adequada, nos termos do art. 489, §1º, do CPC e art. 93, inc. IX, da CF/1988, ao enfrentar os pontos controvertidos e justificar a improcedência do pedido, não havendo nulidade. 4. A inversão do ônus da prova é legítima em relações de consumo, conforme decisão saneadora, cabendo à instituição financeira comprovar a autenticidade da gravação telefônica que embasa a contratação, inexistindo cerceamento de defesa. 5. O teor do artigo 429, II, do CPC, bem como a orientação firmada no Tema 1061 do STJ atribuem o ônus probatório à instituição financeira que produziu o documento, quando impugnada a autenticidade de assinatura ou gravação que embasa o contrato bancário. 6. A ausência de produção da prova pericial, expressamente declinada pela instituição bancária, inviabiliza o reconhecimento da relação jurídica de mútuo e a cobrança da dívida. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, inc. IX. CPC, art. 6º, 373, inc. II, 371, 429, inc. II, 489, §1º, 1.015, inc. IX. CDC, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, APC 0704938-22.2023.8.07.0001, Rel(a). Fábio Eduardo Marques, 5ª Turma Cível, j. 05.06.2025, p. 25.06.2025. TJDFT, APC 0700461-95.2024.8.07.0008, Rel(a). Carlos Pires Soares Neto, 1ª Turma Cível, j. 12.03.2025, p. 24.03.2025. STJ, AgInt no AREsp 1535574/SP, Rel. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 18.05.2020, p. 20.05.2020. STJ, Tema 1061. A recorrente alega afronta aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, 1.022 e 1.025, todos do Código de Processo Civil, sustentando que a turma julgadora não sanou os vícios apontados nos embargos declaratórios, ficando caracterizadas a fragilidade de fundamentação e a negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 10, § 2º, da MP 2.200-2/2001, 4º, inciso II, da lei 14.063/2020, 104, 107 e 881, todos do Código Civil, 441 e 784, §4º, estes do CPC, asseverando atendidas a validade e a força executiva de título extrajudicial – contrato de mútuo – “assinado…

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