Processo 0714198-49.2025.8.07.0003
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0714198-49.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RONALDO DOS SANTOS ALVES REQUERIDO: JOSE ALVES RODRIGUES, WENDELSON DE ALMEIDA RODRIGUES SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por RONALDO DOS SANTOS ALVES em desfavor de JOSE ALVES RODRIGUES e WENDELSON DE ALMEIDA RODRIGUES, partes qualificadas nos autos. Narra o autor que celebrou contrato de locação de imóvel com os réus e, em outubro de 2024, comunicou aos réus a pretensão de desocupar o imóvel em janeiro de 2025. Alega que tentou acordo com os réus sobre as benfeitorias necessárias realizadas no imóvel durante os 12 (doze) anos de locação. Informa que enviou proposta de acordo, porém não obteve resposta e foi surpreendido com ação de despejo (autos de n. 0707041-25.2025.8.07.0003, em trâmite na 2ª Vara Cível de Ceilândia/DF). Diz que nunca teve nenhum desentendimento com os réus, sempre arcou com todas as despesas referente ao contrato de aluguel e, após sua saída, foi surpreendido com a referida ação judicial. Destaca que realizou benfeitorias necessárias e úteis no imóvel, o que lhe confere direito a indenização e retenção. Alega que teve sua honra ofendida pelos réus ao imputarem fato inverídico nos autos já mencionados. Aduz que representou criminalmente os réus (autos de n. 0714007-04.2025.8.07.0003, em trâmite no Juizado Especial Criminal de Ceilândia/DF). Por essas razões, requer a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Em contestação, os réus esclarecem que o vínculo entre as partes se originou do contrato de locação do imóvel localizado na QNP 11, conjunto B, lote 11, lojas 01 e 02, P Norte, Ceilândia/DF, com duração entre 2015 e 2019. Informam que, após muita insistência e cobrança, em 2024, o autor assinou novo contrato de locação, com duração de um ano, que se findou em janeiro de 2025. Alegam que, durante o período de locação, o autor não realizou a troca de titularidade das contas de água e energia, bem como realizou diversos pagamentos em atraso, o que ocasionou o protesto do nome do primeiro réu. Dizem que, em 29/01/2025, após o término do contrato, notificaram o autor para desocupar o imóvel até o dia 17/02/2025, porém o prazo não foi cumprido e não foi realizado o pagamento dos aluguéis dos meses de janeiro em diante, além dos encargos locatícios pendentes. Afirmam que ajuizaram ação de despejo em face do autor, distribuída na 2ª Vara Cível de Ceilândia sob o n. 0707041-25.2025.8.07.0003. Detalham que o autor condicionou a desocupação do imóvel ao pagamento de benfeitorias realizadas no local. Argumentam que as menções realizadas no referido processo se referem a condutas do autor durante a relação locatícia, sem qualquer intuito de ofensa pessoal, mas como justificativa do pedido de desocupação. Aduzem que não cometeram qualquer ato ilícito e não possuem dever de indenizar o autor. Requerem, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais. É o relatório. DECIDO. Preenchidos os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da lide, passo ao exame do mérito. MÉRITO. A relação jurídica entre as partes é paritária e deve ser dirimida à luz do Código Civil. Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e…
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