Processo 0714200-76.2022.8.07.0018

TJDFT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0714200-76.2022.8.07.0018
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714200-76.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: PAULO ROMUALDO DA SILVA, M DE OLIVEIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar honorários sucumbenciais. A parte executada apresentou impugnação acompanhada de depósito judicial. Requer o respectivo acolhimento para: a) reconhecer a ilegitimidade ativa do Distrito Federal ou, sucessivamente, para determinar o recolhimento das custas, sob pena do cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC; b) declarar a inconstitucionalidade do art. 82, §3º, do CPC, introduzido pela Lei nº 15.109, de 2025, em razão dos vícios formal e material; c) determinar que se promova o decote dos valores executados em excesso pela parte adversa; d) fixar honorários sucumbenciais em favor do advogado do demandado, nos termos do artigo 85, §3º, do CPC/15, em 10% sobre o valor executado indevidamente. Intimado, o Distrito Federal deixou transcorrer o prazo para se manifestar. É o relato. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente analiso a preliminar apresentada. A parte executada alega que os honorários sucumbenciais pertencem exclusivamente aos Procuradores do Distrito Federal. Requer seja reconhecida a ilegitimidade ativa do Distrito Federal ou, sucessivamente, seja determinado o recolhimento das custas, sob pena do cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC. Sem razão a parte executada. Explico. Nas demandas judiciais vencidas pelo Distrito Federal, os honorários de sucumbência pertencem aos seus procuradores. É o que dispõe o art. 7º da Lei distrital 5.369/14: Art. 7º Os honorários advocatícios devidos nas causas e nos procedimentos de que participem o Distrito Federal e as pessoas jurídicas integrantes da Administração Indireta, inclusive aqueles decorrentes de acordos, constituem verbas de natureza privada, nos termos da Lei federal nº 8.906, de 1994, e destinam-se aos membros integrantes do Sistema Jurídico do Distrito Federal, respectivamente, sendo repassados na forma disciplinada pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal. (Negritado) Tais recursos financeiros são gerenciados pelo Distrito Federal, por meio do Pró-Jurídico, nos termos do art. 3º, inc. I, da Lei Distrital 2.605/00. Assim, os honorários passarão à esfera patrimonial dos membros integrantes do Sistema Jurídico do Distrito Federal somente depois de executados pelo Distrito Federal. Por tal razão, o ente público detém legitimidade ativa para a execução dos honorários de sucumbência. Não é outro o entendimento deste Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO DISTRITO FEDERAL. I. À luz do artigo 7º da Lei Distrital 5.369/2014, o Distrito Federal tem legitimidade para requerer o cumprimento de sentença que tem por objeto honorários de sucumbência destinados aos integrantes do Sistema Jurídico do Distrito Federal. II. Recurso provido. (APC 2015.01.1.126356-7, Rel. Des. James Eduardo Oliveira, 4ª Turma Cível, julgado em 19/07/2017, DJe 01/08/2017. Negritado) APELAÇÃO CÍVEL. DISTRITO FEDERAL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE ATIVA. LEI DISTRITAL Nº. 5.369/14. 1. Nos termos do art. 7º, da Lei Distrital nº 5.369/14, compete à Procuradoria-Geral do Distrito…

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