Processo 0714200-84.2023.8.07.0004

TJDFT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0714200-84.2023.8.07.0004
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível do Gama
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Trata-se de cumprimento de sentença em que se apurou o levantamento indevido, em favor da parte exequente, da quantia de R$ 520,95 (quinhentos e vinte reais e noventa e cinco centavos), valor originalmente bloqueado via SISBAJUD junto ao Banco do Brasil S.A. (ID 262022581, pág. 6), cuja impenhorabilidade absoluta foi expressamente reconhecida por este Juízo na decisão de ID 265157680, ao acolher parcialmente a impugnação apresentada pela executada, por se tratar de conta destinada ao recebimento de proventos de natureza salarial (art. 833, IV, do CPC). A referida determinação de desbloqueio foi integralmente mantida na decisão subsequente de ID 267792375, na qual este Juízo, ao receber as informações prestadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça no bojo do Agravo de Instrumento nº 0705798-21.2026.8.07.0000 (ID 266995585 – Relator Des. James Eduardo Oliveira), reiterou expressamente que os valores bloqueados na conta do Banco do Brasil deveriam permanecer liberados em favor da executada, autorizando a expedição de alvará em favor do exequente apenas e tão somente quanto aos numerários bloqueados nas contas do BRB, PicPay e Caixa Econômica Federal. Não obstante, o alvará de levantamento eletrônico de ID 270681165, expedido em 27/03/2026, contemplou, indevidamente, o valor de R$ 520,95, depositado na conta judicial nº 1041174460 (Banco do Brasil), o qual foi integralmente transferido, via PIX, à chave da parte exequente (comprovante ID 270684153), circunstância formalmente atestada pelo Sr. Diretor de Secretaria Substituto na certidão de ID 274057860. Intimada a se manifestar (ID 276924603), a parte exequente permaneceu silente, sobrevindo manifestação da Defensoria Pública (ID 280619168), na qual a executada requer a devolução integral dos valores, sob pena de responsabilização por ato atentatório à dignidade da justiça, litigância de má-fé e eventual responsabilização civil e criminal. Pois bem. O levantamento de quantia expressamente reconhecida como impenhorável — e cujo destinatário legítimo era a executada, e não o exequente — configura enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil, impondo o dever imediato de restituição, o qual pode e deve ser deduzido nos próprios autos do cumprimento de sentença, em observância aos princípios da economia processual, da efetividade e da razoável duração do processo, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.548.749/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma). Além disso, a permanência do numerário em posse de quem o recebeu por erro material, mesmo após ciência inequívoca da impropriedade da constrição, caracteriza conduta contrária à boa-fé processual (art. 5º do CPC) e pode, em tese, configurar a hipótese de litigância de má-fé prevista no art. 80, incisos II, IV e V, do CPC, verbis: "Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: (...) II – alterar a verdade dos fatos; (...) IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo (...)." Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios firmou entendimento no sentido de que a aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige prova inequívoca do dolo processual ou do propósito de causar dano à parte adversa, sendo certo, contudo, que a recalcitrância injustificada em restituir valores levantados indevidamente — sobretudo quando o beneficiário está representado por…

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