Processo 0714201-08.2024.8.02.0058
TJAL • Cumprimento de Sentença
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ADV: IVANÉCIA FREIRE DINIZ MENEZES (OAB 10985/AL), ADV: DANIELLE TENÓRIO TOLEDO CAVALCANTE (OAB 6033/AL) - Processo 0714201-08.2024.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - AUTOR: Jose Ivaldo Avila Lins de Araujo - RÉU: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Processo nº: 0714201-08.2024.8.02.0058 DECISÃO Segundo o Código de Processo Civil vigente, em seu art. 835, I, a penhora de dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, segue ordem preferencial em relação aos demais bens. No que se refere ao sequestro de valores nas contas de devedor, o art. 854 do Código de Processo Civil prevê que: "Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução." No presente caso, observa-se que o(a) executado(a) não atendeu à determinação deste Juízo deixando de pagar a dívida no prazo estipulado pela Lei, de nomear bens à penhora, bem como deixou de opor embargos à execução, o que demonstra a inexistência da pretensão de saldar a sua dívida de forma espontânea, fazendo-se necessária a força coercitiva do Poder Judiciário. Desse modo, entendo que a solicitação de penhora de depósitos em dinheiro é providência admitida pelo ordenamento jurídico neste momento processual, podendo ser utilizada pelo magistrado, uma vez que se afigura um instrumento eficaz para atingir a constrição de dinheiro e satisfazer o débito existente entre as partes. Destarte, com fundamento nos art. 835, I, c/c art. 854, ambos do Código de Processo Civil, protocolei ordem de constrição de valores via SISBAJUD (p. 257/258), bem como determinei a expedição de alvará para transferência da quantia bloqueada à conta bancária indicada pela parte exequente (p. 264). Considerando que os valores constritos se revelaram insuficientes para a satisfação integral da obrigação, procedi, de imediato, à realização de pesquisas junto ao sistema RENAJUD, com o objetivo de localizar veículos de propriedade da parte executada passíveis de penhora. Na oportunidade, não foram encontrados veículos em nome da parte executada: Destarte, intimo a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis do devedor ou requerer medidas atípicas de constrição, sob pena de suspensão do feito e arquivamento provisório por falta de utilidade processual (CPC, art. 921, III). Publicação e intimação automáticas via DJEN. Arapiraca, data da assinatura sistêmica. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito
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