Processo 0714203-50.2025.8.07.0010

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0714203-50.2025.8.07.0010
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0714203-50.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE JUNIOR BARBOSA REQUERIDO: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A, ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento instituído pela Lei n.º 9.099/95, ajuizada por JOSE JUNIOR BARBOSA em desfavor de ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA CNPJ:04.310.392/0043-0 e ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S/A CNPJ: 04.310.392/0001-46. Dispensado o relatório, na forma do disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95. Indefiro o pedido de produção de prova testemunhal feito pelo Requerente, pois os documentos acostados aos autos são suficientes ao deslinde da questão. Procedo com o julgamento antecipado dos pedidos, nos termos do disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil. Não havendo questões prévias a serem dirimidas, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo à análise do mérito. Consigno que o tema em análise está submetido aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o Requerente se enquadra no conceito de consumidor do artigo 2º do CDC, pois é destinatário final do serviço prestado, enquanto as Requeridas se amoldam aos requisitos dispostos no artigo 3º do referido Código. O Requerente alega, em síntese, que concluiu o curso de Direito junto à instituição Requerida, sendo surpreendido com a cobrança de taxa no valor de R$ 285,32 para realização da colação de grau digital, sem que tenha sido previamente informado acerca da existência de prazo para realização gratuita do procedimento. Pleiteia a declaração de inexistência de obrigação de pagamento de taxa de colação de grau digital, a disponibilização gratuita da colação de grau e indenização por danos morais. Por sua vez, a Requerida sustenta a regularidade da cobrança, ao argumento de que a colação de grau gratuita estaria condicionada a prazo previamente estabelecido e que o Requerente teria perdido tal prazo, sendo legítima, portanto, a cobrança pelo serviço fora do período estipulado. Aduz, ainda, que a cobrança encontra respaldo contratual, tratando-se de serviço específico não incluído na mensalidade. A controvérsia cinge-se à legalidade da cobrança da taxa de colação de grau e à eventual falha na prestação do serviço. Inicialmente, cumpre destacar que a Lei nº 9.870/1999 estabelece que o valor das anuidades ou semestralidades escolares corresponde à contraprestação pelos serviços educacionais prestados, devendo abranger os custos inerentes à atividade educacional. Confira: Art. 1o § 7o Será nula cláusula contratual que obrigue o contratante ao pagamento adicional ou ao fornecimento de qualquer material escolar de uso coletivo dos estudantes ou da instituição, necessário à prestação dos serviços educacionais contratados, devendo os custos correspondentes ser sempre considerados nos cálculos do valor das anuidades ou das semestralidades escolares. (Incluído pela Lei nº 12.886, de 2013) Grifo nosso. Nesse contexto, não podem ser exigidos do consumidor pagamentos adicionais por serviços inerentes à própria prestação educacional, porquanto tais custos já se encontram embutidos nas mensalidades regularmente cobradas. No caso em análise, a colação de grau constitui etapa indispensável para a conclusão do curso superior e para a…

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