Processo 0714204-62.2025.8.07.0001
TJDFT • Recurso Especial
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0714204-62.2025.8.07.0001 RECORRENTE: MURILO DE VASCONCELOS GROSSI RECORRIDO: MINISTÉRIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PROVA TESTEMUNHAL E TERMO DE CONSTATAÇÃO. RECUSA AO ETILÔMETRO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por réu condenado pela prática do crime previsto no art. 306, § 1º, II, do Código de Trânsito Brasileiro, consistente na condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. A sentença recorrida reconheceu a materialidade e a autoria com base em prova testemunhal, termo de constatação de embriaguez e confissão extrajudicial. A Defesa pleiteia a absolvição por ausência de materialidade e de justa causa, além da nulidade do termo por falta de critérios técnicos. Subsidiariamente, requer redimensionamento da pena, redução do prazo de suspensão da CNH e substituição da pena privativa de liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de exame técnico (etilômetro ou exame de sangue) e a recusa do réu ao teste podem afastar a condenação por embriaguez ao volante; e, (ii) analisar se a dosimetria da pena comporta revisão, com aplicação mais benéfica de atenuantes e substituição da pena privativa de liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A infração do art. 306 do CTB admite comprovação da embriaguez por meio de outros elementos além do etilômetro, desde que demonstrada a alteração da capacidade psicomotora do condutor, nos termos do § 2º do mesmo artigo. 4. A recusa do teste de etilômetro não implica presunção de culpa, mas também não inviabiliza a condenação quando há outras provas suficientes. 5. O reconhecimento da confissão espontânea não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ e de jurisprudência consolidada do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Preliminar rejeitada. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 306, § 1º, II e § 2º; CF/1988, art. 5º, LV e LXIII; CP, art. 65, III, "d"; Resolução CONTRAN nº 432/2013. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 231; STF, RE 1.269.051/MS, Rel. Min. Celso de Mello, j. 20.10.2020; TJDFT, Acórdão 1175703, Rel. Des. Silvânio Barbosa dos Santos, j. 30.05.2019. A parte recorrente aponta ofensa aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 155 do Código de Processo Penal, sustentando inexistir provas suficientes para a sua condenação. Alega que a decisão baseou-se exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial e requer a absolvição; b) artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, asseverando inexistência de prova segura da incapacidade psicomotora exigida pelo tipo penal; c) artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, sob o argumento de que deve ser reconhecida a confissão espontânea do recorrente e a correspondente redução da pena. II – O recurso é tempestivo, as partes são…
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