Processo 0714221-74.2025.8.07.0009

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0714221-74.2025.8.07.0009
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Samambaia
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0714221-74.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDRE LUIS DE ALMEIDA DA SILVA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizada por André Luis de Almeida da Silva contra Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. Segundo consta na inicial, o autor é titular de número de telefone vinculado ao aplicativo WhatsApp desde 2013 e, a partir de 2020, passou a utilizá-lo também para fins profissionais, por meio do aplicativo WhatsApp Business, na atividade de corretagem de planos de saúde que exerce como único sócio de sociedade empresária, valendo-se desse canal para o contato com a sua carteira de clientes, o encaminhamento de propostas e a negociação de contratos. Relata que, no mês de agosto de 2025, enquanto realizava o envio de mensagens a clientes, a conta vinculada ao seu número foi bloqueada e, em seguida, cancelada de forma definitiva, sem prévia justificativa ou oportunidade de defesa. Aduz que buscou solucionar a questão administrativamente, mediante o envio de mensagens e solicitações ao suporte da plataforma, sem obter resposta efetiva, e que, desde então, permanece impossibilitado de utilizar o número no aplicativo, com prejuízos à sua atividade profissional. Invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação travada com a ré, sustenta a ilegalidade do bloqueio realizado sem prévia e específica motivação e a configuração de dano moral, e afirma a legitimidade da ré para responder pela demanda, ao argumento de que integra o mesmo grupo econômico responsável pelo aplicativo. Em razão disso, pediu o autor: a) que a ré seja condenada à obrigação de fazer consistente em restabelecer e manter ativa a conta do WhatsApp Business vinculada ao seu número, abstendo-se de novo bloqueio sem prévia e específica fundamentação; b) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 5.000,00; e c) a inversão do ônus da prova. Requereu, ainda, a concessão de tutela de urgência e a fixação de multa para o caso de descumprimento, bem como a dispensa da audiência de conciliação. Atribuiu à causa o valor de R$ 5.000,00. A decisão de ID 253192080 indeferiu a tutela de urgência de imediato restabelecimento da conta, ao fundamento de que a aferição da probabilidade do direito demandava a submissão da questão ao contraditório, postergou a audiência de conciliação para após o prazo de réplica e determinou a citação da ré. Citada, a ré ofereceu contestação de ID 255636596, na qual suscitou, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, sustentando que o aplicativo WhatsApp é provido e operado por sociedade estrangeira dotada de personalidade jurídica própria (WhatsApp LLC), distinta da contestante, a qual se dedicaria, no Brasil, a atividades de outra natureza, de modo que não teria poderes para adotar providências relacionadas ao aplicativo nem para representá-lo; requereu, a esse título, a extinção do feito sem resolução de mérito (CPC, art. 485, inciso VI). No mérito, sustentou a regularidade da interrupção do serviço por suposta violação aos termos de uso, a inexistência de dano moral indenizável, a impossibilidade de inversão do ônus da prova e a inaplicabilidade dos ônus sucumbenciais, em atenção ao princípio da causalidade, requerendo a improcedência…

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