Processo 0714222-04.2026.8.07.0016
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714222-04.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LAILA ESTRELA FREIRE REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A LAILA ESTRELA FREIRE ajuizou ação anulatória de autos de infração em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a declaração de nulidade de diversos autos de infração descritos na petição inicial. Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC. A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental suficiente para a solução da controvérsia deve vir juntamente com a petição inicial ou contestação, nos moldes do art. 434 do CPC, bem como no teor da decisão que recebeu a petição inicial, onde se ressaltou que não haveria prazo para especificação de provas. Conforme o art. 4º do mesmo diploma legal, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor. Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo. Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir. Passo ao exame do mérito. A controvérsia da demanda consiste em verificar se há regularidade dos autos de infração por meio do qual se aplicaram múltiplas autuações por trafegar em via exclusiva para ônibus. Alega a autora, em suma, que não haveria sinalização adequada da existência de faixa exclusiva, além de não ter recebido as correspondentes notificações de autuação. Ocorre que a autora, de forma genérica, questiona múltiplas autuações, inclusive de diversos veículos aparentemente de terceiros. De todo modo, o DETRAN-DF, em sua contestação, logrou comprovar a existência de sinalização vertical e horizontal, informando a existência da faixa de circulação exclusiva de ônibus, conforme consta do documento de id. 270345196 - pág. 7. Cabe ressaltar que as alegações trazidas nos autos pela parte requerente não são suficientes para afastar a presunção de legalidade e veracidade do ato administrativo, sendo necessária a produção de prova robusta em sentido contrário, não sendo este o caso. Cumpre destacar, ademais, que os elementos técnicos constantes dos autos indicam que a sinalização horizontal da via encontrava-se plenamente visível e regular, com destaque para a linha branca contínua que delimita a faixa exclusiva, bem como a existência de sinalização vertical anterior ao trecho de fiscalização, circunstâncias que evidenciam a adequada informação ao condutor acerca da restrição de circulação. Importante mencionar que, em sede de ação judicial, recai sobre as partes uma parcela do ônus probatório, sendo direcionado ao autor demonstrar os fatos por ele alegados, sendo que, ao demandado, deve trazer ao feito fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor (art. 373, incisos I e II, do CPC). A linha branca contínua, na via pública, indica proibição para mudar de faixa. Essa marcação existe em locais onde a mudança de faixa pode aumentar o risco de acidentes ou em áreas de acesso…
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